Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



30 de outubro de 2011

III Seminário DATAB - As transformações do Direito e do Processo

Acontecerá em João Pessoa/PB, entre os dias 05 e 06 de novembro de 2011,  na Estação Ciência, Cultura e Artes de João Pessoa, o III Seminário DATAB - Diretório Acadêmico Tarcísio Burity. O tema central do evento é "As transformações do Direito e do Processo". Falaremos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil no dia 05/11/2011.
Maiores informações em: www.databufpb.com.br.

22 de outubro de 2011

Civil War

 
Vale a pena assistir a esse vídeo, com a música Civil War, da maior banda de Rock de todos os tempos (Guns n' Roses), com letras traduzidas e excelente seleção de imagens.


13 de outubro de 2011

VIII Congresso Acadêmico

Acontecerá, entre os dias 17 e 22 de outubro de 2011, o VIII Congresso Acadêmico na Universidade Federal de Alagoas, com palestras, mini cursos, oficinas, filmes, além de outras atividades.
VIII Congresso Acadêmico

Participaremos com uma palestra, no dia 17/10/2011, às 20:20h, na Faculdade de Direito, sobre "Fatos jurídicos processuais". No dia 18/10/2011, a partir das 19:00h, no mesmo local, ministraremos um mini curso, juntamente com o professor Beclaute Oliveira, sobre a "Teoria da Ação em Pontes de Miranda".
O evento é gratuito e aberto ao público.
Informações: http://www.ufal.br/

4 de outubro de 2011

Recurso intempestivo, prazo da ação rescisória e ato-fato jurídico processual

Prevê a súmula 401 do STJ:

“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

Um dos efeitos gerados pelo ato de recorrer é o impedimento do trânsito em julgado; trata-se do chamado efeito obstativo do recurso. A dúvida surge, porém, quando se interpõe um recurso, que posteriormente vem a ser considerado inadmissível. Pelo entendimento sumulado do STJ, o recurso, mesmo quando inadmissível, impede o trânsito em julgado. Consequencia prática: o prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória só contraria a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo, ainda que se esteja a discutir questões processuais, como a falta de admissibilidade de um recurso anteriormente interposto.

Ocorre que o próprio STJ, a despeito da súmula, em precedentes isolados, vem decidindo de forma diversa. Em um julgado publicado em fevereiro/2011, entendeu-se que os embargos infringentes manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para recurso especial (REsp 956279). Ou seja, se a parte, ao invés de interpor o RESP, interpõe embargos infringentes, este recurso, por incabível, não teria o condão de interromper a fluência do prazo para interposição do recurso correto. Logo, o trânsito em julgado já estaria consumado.

Em outro precedente, entendeu-se que o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início “após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé” (REsp 1186694). Ou seja, se o recorrente interpõe um recurso fora do prazo, mas de boa-fé, o trânsito em julgado só opera a partir da decisão que reconhece a sua inadmissibilidade. Se interposto intempestivamente, mas de má-fé, o efeito obstativo não seria produzido e o trânsito em julgado, com a consequente fluência do prazo da ação rescisória, retrocederia.

Essa oscilação jurisprudencial é condenável, assim como criticável também descambar a jurisprudência do STJ para casuísmos, indagando se o recorrente perdera o prazo recursal de boa ou de má-fé.

A perda do prazo é ato-fato jurídico processual, que independe da presença de elementos subjetivos do agente, como a intenção, ou a má-fé (sobre o assunto, vide nosso: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos jurídicos Processuais. Salvador: Juspodivm, 2011). Não interessa saber se o recorrente deixou de interpor o recurso no prazo certo porque estava realmente em dúvida, ou porque maliciosamente pretendera retardar o andamento do processo. Passado o prazo recursal, extingue-se o direito de recorrer e o recurso assim interposto, embora existente e válido, será ineficaz, não impedindo o trânsito em julgado. Logo, o recurso intempestivo não posterga o início da fluência do prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória. Essa nos parece a melhor solução.

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