Costuma-se afirmar que não há processo sem petição inicial. Aliás, a demanda é colocada pela doutrina em geral como um dos pressupostos de existência do processo(1). De fato, demandar é exercer a pretensão à tutela jurídica, o "direito de ação". Desse ato processual decorreria a relação jurídica processual vinculando o autor e o juiz, que posteriormente, com a citação, seria completada vinculando autor-juiz e juiz-réu. Ora, a petição inicial é o documento que formaliza a demanda; logo, nada mais coerente do que deduzir: não há processo sem petição inicial.
Fomos, porém, surpreendidos com um fato que parece haver falseado essa conclusão, aparentemente. Num processo eletrônico (virtual), ajuizado perante um dos juizados especiais de Maceió-AL, o autor anexou aos autos virtuais todos os documentos que instruiriam a sua petição inicial, inclusiuve a procuração, mas se esqueceu de anexar o arquivo contendo a própria petição inicial. O curioso é que um despacho ordenando a citação foi proferido e o réu, que foi efetiva e posteriormente citado, veio a comparecer nos autos arguindo justamente a inexistência de petição inicial. Em seguida, o "processo" foi extinto por sentença do juiz.
O fato nos leva à reflexão. Será que realmente seria aceitável falar que esse processo seria inexistente?
Se não houve petição inicial (como ato jurídico processual), houve outros atos processuais que formaram um procedimento, um complexo de fatos processuais (despacho, citação, contestação, sentença). Ao que tudo indica, não seria dado ao juiz simplemente ignorar essa realidade; ele estaria obrigado a pôr fim a esse procedimento anódino. Logo, haveria aí uma relação processual que estaria obrigando o juiz a extinguir esse processo (procedimento).
E como justificar juridicamente a ausência da petição inicial? Qual seria o ato que iniciaria esse procedimento?
Talvez, ao menos em relação ao processo eletrônico, pudéssemos cogitar de um ato-fato processual que introduza o procedimento, ao lado da petição inicial como ato jurídico (ou até mesmo negócio jurídico processual) que contenha a manifestação de vontade do demandante, e sem a qual o processo seria inadmissível (inválido). Note-se que até mesmo um absolutamente incapaz pode, em tese, iniciar um "processo" eletrônico, que nessa hipótese não poderia ser simplesmente descartado. O juiz, de qualquer forma, deveria invalidá-lo.
Lembrando Paula Costa e Silva (2) (que defendia que um processo iniciado sob coação absoluta, portanto, sem manifestação de vontade do autor, não poderia ser considerado simplesmente inexistente ou irrelevante para o direito), vemos que às vezes não é tão simples lidar com processos "meramente aparentes". Admitir a existência de um ato-fato processual praticado pela parte, introduzindo a demanda, talvez sirva para justificar a existência do procedimento e da relação processual, inclusive em situações como tais.
Essa seria ao menos uma possível explicação para um fato inusitado.
1 - Sobre o trânsito dos atos e fatos processuais entre os planos da existência, validade e eficácia, conferir nosso: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 25 e segs.
2 - SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo - O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 548 e segs.