Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



Súmulas

Súmula 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

Súmula 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

Súmula 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Súmula 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.

Súmula 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Súmula 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

Súmula 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Súmula 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Súmula 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.

Súmula 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
 
Súmula 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

Súmula 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

Súmula 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

Súmula 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.
Súmula 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
Súmula 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.

Súmula 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.

Súmula 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.


Súmula 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

Súmula 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Súmula 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

Súmula 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Súmula 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.
 
Súmula 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Súmula 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.


Súmula 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Súmula 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Súmula 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Súmula 116 
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
Súmula 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.
 
Súmula 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

Súmula 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

Súmula 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

Súmula 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

Súmula 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

Súmula 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.

Súmula 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO.

Súmula 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA, DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.

Súmula 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
 
Súmula 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

Súmula 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

Súmula 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.
Súmula 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Súmula 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.
 
Súmula 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Súmula 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

Súmula 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Súmula 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.

Súmula 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

Súmula 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
 
Súmula 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Súmula 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

Súmula 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
 
Súmula 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

Súmula 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Súmula 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

Súmula 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Súmula 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

Súmula 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Súmula 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Súmula 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
Súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.

Súmula 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.

Súmula 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.

Súmula 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
 
Súmula 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.
 
Súmula 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.
 
Súmula 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
 
Súmula 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.

Súmula 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.

Súmula 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
 
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
 
Súmula 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.

Súmula 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.

Súmula 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

Súmula 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Súmula 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.

 
Súmula 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
 
Súmula 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Súmula 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
 
Súmula 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Súmula 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
 
Súmula 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Súmula 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.
Súmula 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Súmula 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.

Súmula 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.

Súmula 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.

Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
 
Súmula 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Súmula 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.
 
Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.
 
Súmula 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.
 
Súmula 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Súmula 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
 
Súmula 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.
 
Súmula 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.

Súmula 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
 
Súmula 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.
 
Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
 
Súmula 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.
 
Súmula 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.

Súmula 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.

Súmula 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Súmula 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.

Súmula 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Súmula 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.

Súmula 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
 
Súmula 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
 
Súmula 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.

Súmula 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
 
Súmula 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.

Súmula 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.
 
Súmula 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.Súmula 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.

Súmula 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.

Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória.
 
Súmula 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual.


Súmula 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição sindical rural.

Súmula 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.
 
Súmula 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Súmula 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.

Súmula 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
 
Súmula 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

Súmula 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.

Súmula 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.
 
Súmula 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
 
Súmula 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais.
 
Súmula 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.

Súmula 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
seção judiciária.
 
Súmula 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.

Súmula 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente.

Súmula 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Súmula 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.
 
Súmula 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.
 
Súmula 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
parte vencedora.

Súmula 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação
civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do
segurado.


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