1. Princípio da utilidade
Esse
princípio expressa a idéia de que toda execução deve ser útil ao credor. Uma
das finalidades da execução forçada é satisfazer o direito do credor. Por essa
razão, diz-se que a execução se desenvolve em proveito do credor. O CPC/15, no
art. 797, estabelece:
“Art. 797. Ressalvado o caso de
insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a
execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados..”
Há
quem, em razão desse dispositivo, enuncie a existência do “princípio do
resultado” (que, no nosso modo de ver, pode ser posto como um corolário do
princípio da utilidade).
O
procedimento executivo, porém, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta
a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou
vingança contra o devedor. Por força do princípio da utilidade, do processo de
execução e, de modo particular, da prática de atos executivos, deve
necessariamente resultar alguma vantagem econômica para o credor.
A partir de várias regras do CPC/15 pode
ser extraído o princípio da utilidade. Exemplos: a) proibição de arrematação
por preço vil (art. 891); b) proibição de realização de penhora quando o
produto da venda dos bens seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas
do processo (art. 836).
O STJ vem associando o princípio da
utilidade na execução à exigência de interesse processual para evitar o trâmite
de execuções de valores irrisórios:
“PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. “PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu
que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual
do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004.
2. Recurso especial a
que se nega provimento.”(STJ. REsp 913.812/ES, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJ
24/05/2007)
2. Princípio da patrimonialidade
No
direito brasileiro, toda execução forçada é real, pois recai exclusivamente
sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. O art. 789 do CPC/15
consagra esse princípio:
“Art. 789. O devedor responde com
todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações,
salvo as restrições estabelecidas em lei..”
Note-se
que a própria Constituição e também o CPC/15 admitem a prisão civil do devedor
inadimplente de prestação alimentícia. No nosso entender, essa hipótese não
configura exceção ao princípio da patrimonialidade, pois a prisão civil
constitui medida de execução indireta (coerção), para forçar o adimplemento
voluntário do devedor, diferentemente do que ocorria, por exemplo, no direito
romano, em que o devedor em certas situações se sujeitava ao pagamento da
dívida com o próprio corpo, reduzindo-se à condição escravo do credor.
3. Princípio da economia (menor sacrifício possível, menor
onerosidade)
Em
razão desse princípio (também chamado por alguns autores de “princípio da menor
onerosidade”), toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar
integralmente o crédito do exeqüente, mas da forma menos prejudicial possível
ao devedor. O CPC/15, no seu art. 805, estabelece que, havendo mais de uma
possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso
para o devedor:
“Art. 805. Quando por vários
meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado
que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.”
O
princípio da economia, portanto, representa um limite à atuação executiva,
outorgando ao devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se
realizar a execução, o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos
gravosa. O exercício desse direito subjetivo processual pelo executado
pressupõe a indicação de outros meios eficazes para se levar a efeito a
execução, como estabelece o parágrafo único do art. 805. Trata-se de regra que
concretiza a boa-fé processual, afastando um eventual comportamento abusivo do
devedor.
4. Princípio da especificidade
A execução deve ser específica, devendo
proporcionar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria
se não houvesse o inadimplemento do devedor.
Não é dado nem ao credor exigir, nem ao
devedor cumprir, prestação diversa daquela constante do título executivo. A
substituição da prestação específica pelo equivalente em dinheiro, na
impossibilidade de seu cumprimento, ou de sua recusa, deve ser tida como medida
com caráter de excepcionalidade.
O processo de execução se utiliza ora da
técnica dos (a) meios de coação, que são medidas intimidativas destinadas a
induzir o cumprimento da obrigação pelo devedor, ora da técnica dos (b) meios
de sub-rogação, que representam a intromissão do Estado diretamente no
patrimônio do devedor com a finalidade realizar o direito do credor. Essas
técnicas são instrumentos utilizados para fazer com que a execução específica
se realize. Exemplos da técnica referida em “a”: a cominação de multa para que
o devedor cumpra a obrigação de fazer; prisão civil para que o devedor cumpra a
obrigação pagar alimentos. Exemplos da técnica referida em “b”: penhora sobre
dinheiro para posterior entrega ao credor de obrigação de pagamento de quantia
certa.
Somente quando não mais possível a execução
específica, isto é, a realização forçada da prestação à qual o devedor se
obrigou, a satisfação deve ser feita através da execução da obrigação
subsidiária, expropriando-se o devedor para com o produto dos bens expropriados indenizar-se o credor.
O princípio da especificidade, portanto,
impõe que se priorize a execução específica.
5. Princípio do título
No direito brasileiro, toda execução
pressupõe um título executivo. O art. 783 do CPC/15 prevê:
"Art.
783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível."
É a consagração do velho brocardo romano “nulla executio sine
titulo”. A doutrina (Araken de Assis) costuma dizer que o título é o
“bilhete de ingresso” para a execução. Os títulos executivos podem ser
judiciais, quando provenientes de alguma decisão judicial, ou
extrajudiciais, quando o próprio CPC/15 atribui a alguns documentos esse
caráter (cheque, nota promissória etc.).
A propositura de
ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à
nulidade do processo (CPC/15, art. 803, I). Também se exige título
executivo nos procedimentos de “cumprimento de sentença” (execução de
título judicial), que funcionam como execuções sincréticas.