Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



7 de fevereiro de 2022

 Olá, amigos!

Disponibilizei no nosso canal do YouTube aula introdutória sobre nulidades no processo civil. Segue o link: Acesse o vídeo

Aproveitem e se inscrevam, deixem o like e compartilhem!

Abraços

 

12 de maio de 2021

 Olá, amigos!

Informo que está disponível no meu canal do YouTube palestra proferida no VI Congresso de Processo Civil de Florianópolis, com o tema "Limites da flexibilização processual", com a participação da professora Ana Beatriz Presgrave.

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=ncvP1A6-nYM&t=4s

 

 


11 de abril de 2021

 Olá, amigos!

Está disponível no nosso canal no Youtube nossa palestra sobre "Processo civil negociado", proferida no Seminário "Colocando o processo em prática", promovido pela ESA OAB/BA, com a participação dos professores Antonio Adonias e Rogéria Dotti.

Espero que gostem!

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=gfn-BjiUyjo&t=3335s


 

27 de março de 2021

 Olá, amigos!

Está disponível no nosso canal no Youtube nossa palestra sobre "Nulidades cominadas no CPC/15", proferida no Congresso Centenário Calmon de Passos, promovido pela Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP.

Espero que gostem!.

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=r2HlQs2WTWc



6 de abril de 2020

Olá, amigos!
 
Informo que saiu a 4ª edição do meu livro, Negócios Jurídicos Processuais, publicado pela editora Juspodivm. Segue link: https://www.editorajuspodivm.com.br/negocios-juridicos-processuais-2020
 
Nessa edição, além de uma ampla revisão, fiz vários acréscimos. Por isso, gostaria de agradecer sinceramente a todos que se interessaram pelo tema e com quem, pelo Brasil a fora, tive o privilégio de dialogar e com isso fazer frutificar muitas das ideias inseridas no livro.
 
Permaneço aberto ao diálogo e espero que gostem dessa nova edição.

Um grande abraço!

31 de janeiro de 2017

Princípios específicos da execução forçada



1. Princípio da utilidade

Esse princípio expressa a idéia de que toda execução deve ser útil ao credor. Uma das finalidades da execução forçada é satisfazer o direito do credor. Por essa razão, diz-se que a execução se desenvolve em proveito do credor. O CPC/15, no art. 797, estabelece:

Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados..”

Há quem, em razão desse dispositivo, enuncie a existência do “princípio do resultado” (que, no nosso modo de ver, pode ser posto como um corolário do princípio da utilidade).
 
O procedimento executivo, porém, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Por força do princípio da utilidade, do processo de execução e, de modo particular, da prática de atos executivos, deve necessariamente resultar alguma vantagem econômica para o credor.

A partir de várias regras do CPC/15 pode ser extraído o princípio da utilidade. Exemplos: a) proibição de arrematação por preço vil (art. 891); b) proibição de realização de penhora quando o produto da venda dos bens seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo (art. 836).

O STJ vem associando o princípio da utilidade na execução à exigência de interesse processual para evitar o trâmite de execuções de valores irrisórios:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. “PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004.
2. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ. REsp 913.812/ES, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJ 24/05/2007) 

2. Princípio da patrimonialidade

No direito brasileiro, toda execução forçada é real, pois recai exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. O art. 789 do CPC/15 consagra esse princípio:

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei..”

Note-se que a própria Constituição e também o CPC/15 admitem a prisão civil do devedor inadimplente de prestação alimentícia. No nosso entender, essa hipótese não configura exceção ao princípio da patrimonialidade, pois a prisão civil constitui medida de execução indireta (coerção), para forçar o adimplemento voluntário do devedor, diferentemente do que ocorria, por exemplo, no direito romano, em que o devedor em certas situações se sujeitava ao pagamento da dívida com o próprio corpo, reduzindo-se à condição escravo do credor. 

3. Princípio da economia (menor sacrifício possível, menor onerosidade)

Em razão desse princípio (também chamado por alguns autores de “princípio da menor onerosidade”), toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar integralmente o crédito do exeqüente, mas da forma menos prejudicial possível ao devedor. O CPC/15, no seu art. 805, estabelece que, havendo mais de uma possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso para o devedor:

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

O princípio da economia, portanto, representa um limite à atuação executiva, outorgando ao devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se realizar a execução, o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos gravosa. O exercício desse direito subjetivo processual pelo executado pressupõe a indicação de outros meios eficazes para se levar a efeito a execução, como estabelece o parágrafo único do art. 805. Trata-se de regra que concretiza a boa-fé processual, afastando um eventual comportamento abusivo do devedor.

4. Princípio da especificidade

A execução deve ser específica, devendo proporcionar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se não houvesse o inadimplemento do devedor.

Não é dado nem ao credor exigir, nem ao devedor cumprir, prestação diversa daquela constante do título executivo. A substituição da prestação específica pelo equivalente em dinheiro, na impossibilidade de seu cumprimento, ou de sua recusa, deve ser tida como medida com caráter de excepcionalidade.

O processo de execução se utiliza ora da técnica dos (a) meios de coação, que são medidas intimidativas destinadas a induzir o cumprimento da obrigação pelo devedor, ora da técnica dos (b) meios de sub-rogação, que representam a intromissão do Estado diretamente no patrimônio do devedor com a finalidade realizar o direito do credor. Essas técnicas são instrumentos utilizados para fazer com que a execução específica se realize. Exemplos da técnica referida em “a”: a cominação de multa para que o devedor cumpra a obrigação de fazer; prisão civil para que o devedor cumpra a obrigação pagar alimentos. Exemplos da técnica referida em “b”: penhora sobre dinheiro para posterior entrega ao credor de obrigação de pagamento de quantia certa.

Somente quando não mais possível a execução específica, isto é, a realização forçada da prestação à qual o devedor se obrigou, a satisfação deve ser feita através da execução da obrigação subsidiária, expropriando-se o devedor para com o produto dos bens  expropriados indenizar-se o credor.

O princípio da especificidade, portanto, impõe que se priorize a execução específica.       

5. Princípio do título

No direito brasileiro, toda execução pressupõe um título executivo. O art. 783 do CPC/15 prevê:

"Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação   certa, líquida e exigível."
 
É a consagração do velho brocardo romano “nulla executio sine titulo”. A doutrina (Araken de Assis) costuma dizer que o título é o “bilhete de ingresso” para a execução. Os títulos executivos podem ser judiciais, quando provenientes de alguma decisão judicial, ou extrajudiciais, quando o próprio CPC/15 atribui a alguns documentos esse caráter (cheque, nota promissória etc.).

A propositura de ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à nulidade do processo (CPC/15, art. 803, I). Também se exige título executivo nos procedimentos de “cumprimento de sentença” (execução de título judicial), que funcionam como execuções sincréticas.

25 de novembro de 2016





Olá amigos,
Saiu a 2ª edição do meu livro, Negócios Jurídicos Processuais, publicado pela editora Juspodivm. Segue link: https://www.editorajuspodivm.com.br/negocios-juridicos-processuais-2017

Mais uma vez, agradeço a todos que se entusiasmaram com as ideais desenvolvidas no livro e a todos que, de alguma forma, manifestaram interesse pelo tema.

Gostaria muito de contar com a ajuda de todos na divulgação.

Um forte abraço!

29 de setembro de 2015

Curso de atualização sobre o novo CPC





Curso específico de atualização sobre as principais mudanças do novo Código de Processo CIvil, que ministraremos com o professor Alexandre Freire, e será realizado no mini-auditório da casa da indústria, em Maceió, no dia 03 de outubro de 2015, a partir das 08:00h, com carga horária e certificação de 10h, abordando os seguintes temas: normas fundamentais, negócios processuais, tutela provisória, recursos, processo nos tribunais e precedentes. Informações/inscrições: Nova Livraria - Maceió (3316-3349 / 99625-0988 / 99978-8178)

31 de agosto de 2015

Colóqio Internacional sobre Tutela Cautelar e Antecipação de Tutela

Colóquio internacional sobre tutela cautelar e tutela antecipada, que acontecerá no dia 03 de setembro de 2015, na Facultad de Derecho - PUC, em Lima, Peru. Falaremos sobre a evolução doutrinária e legislativa das tutelas de urgência e teremos a oportunidade de debater, conversar e aprender com os processualistas peruanos sobre tão relevante tema. Participarão também como conferencistas os professores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. 

22 de setembro de 2014

6 de agosto de 2014

Cessão de crédito e execução

O CPC-1973 prevê a legitimidade ativa superveniente do cessionário para a execução forçada:

"Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
[...]
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
"

Assim, aquele que em razão da celebração de um negócio jurídico de cessão de crédito se torna credor, adquire, por via de consequencia, a legitimidade de agir para promover a execução a respeito de seu direito creditório.

Para negócios jurídicos celebrados antes da da propositura da demanda executiva não há dúvida em relação à legitimidade ativa superveniente do cessionário. Contudo, para cessões realizadas na pendência da ação de execução, após a citação do executado, surge um questionamento.

Segundo o art. 42 do CPC, a cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes:

"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
."

Pela leitura do art. 42, § 1º do CPC-1973, a cessão de crédito, na pendência do processo, torna o cessionário substituído do cedente (antigo credor), que passa a ocupar no processo a condição de substituto processual, pois vai defender em juízo direito que já não mais lhe pertence (CPC-1973, art. 6º).

A questão que se coloca, portanto, é: aplica-se o art. 42 do CPC ao processo de execução? Na cessão de crédito feita na pendência da demanda executiva, o cedente deve executar crédito alheio (do cessionário), ou estaria o cessionário autorizado, desde logo, a suceder o cedente no pólo ativo, assumindo a condição de exequente na demanda?




16 de julho de 2014

Congresso alagoano de Direito Constitucional e Processual


Acontecerá em Maceió, nos dias 01 e 02 de agosto, o Congresso Alagoano de Direito Constitucional e Processual. Trata-se de importante evento, que reunirá grandes nomes do Direito de Alagoas e do Brasil, dentre eles: Alexandre Freitas Câmara, Dirley da Cunha Jr., Alexandre Freire, José Henrique Mouta, José Roberto Fernandes, Beclaute Oliveira, Frederico Dantas, Adrualdo Catão, Juliana Jota, Andreas Krell, Alberto Jorge de Barros Lima, Tutmés Airan, George Sarmento, dentre outros.

Grandes temas em discussão e grandes professores. O congresso acontecerá no auditório do Hotel Maceió Atlantics. Para maiores informações e inscrições: (82) 9153-2541, ou pelo site: https://eventioz.com.br/e/congresso-alagoano-de-direito-constitucional-e-pro
  

15 de abril de 2014

X Semana de Direitos Humanos

Acontecerá, entre os dias 06 e 08 de maio, na SEUNE, em Maceió/AL, a "X Semana de Direitos Humanos", tendo como temática central "O consumidor e o consumo no século XXI". O evento se propõe a debater o estágio atual dos avanços trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, após quase 25 anos de seu advento.
Grandes juristas estarão presentes, a exemplo, dentre outros: José Geraldo Brito Filomeno (SP), Rodrigo Mazzei (ES), João Glicério de Oliveira Filho (BA), Marcos Bernardes de Mello (AL), Marcos Ehrhardt Jr. (AL), Marcelo Madeiro (AL), Lavínia Cavalcanti (AL), José Claudemir Cardoso (AL), Beclaute Oliveira (AL).
Serão oferecidas aos participantes 25 horas em atividades extracurriculares. 
   

9 de janeiro de 2014

O prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias

Decidiu a 2ª Turma do STJ que "o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.269/PR).

O julgado, que é apenas um dentre vários da 2ª Turma daquela Corte,  provoca a indagação: será que o interesse de agir só se configuraria, nas ações previdenciárias, em face da prova do requerimento administrativo formulado pelo segurado, seguido de sua negativa?

Não nos convence que um prévio requerimento administrativo seja um elemento fático indispensável para configurar o interesse de agir para se postular em juízo um benefício previdenciário. O CPC, art. 4º, I, prevê que o interesse do autor pode se limitar a simples “declaração” de uma situação jurídica. Se alguém afirma ter direito a algum dos oferecidos pela Previdência, e dele afirma não dispor, está demonstrada, a priori, a necessidade da prestação jurisdicional. Há aí a necessidade em se certificar a existência do direito ao benefício que se supõe possuir.

Exigir o prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias seria como exigir do credor, antes de ajuizar uma ação de cobrança, uma prévia cobrança extrajudicial feita ao devedor, algo difícil de imaginar nos dias de hoje.

Mais grave ainda é condicionar o acesso ao Judiciário à negativa do “prévio” requerimento administrativo. A negativa pode se dar por ato que indefira expressamente a postulação administrativa, mas também por conduta omissiva do INSS, quando não aprecia o pedido.

Não se pode dizer que alguém que não frui um benefício previdenciário e deseja recebê-lo não teria interesse de agir porque deixou de passar, antes, por um dos postos de atendimento da Previdência Social. Ninguém precisa ser obrigado a pretender o que quer que seja no âmbito administrativo para poder lhe ter abertas as portas do Poder Judiciário. Aliás, esse entendimento é consagrado na própria jurisprudência remansosa do STJ, que, em matéria tributária, afirma e reafirma que “o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo” (cf. RESP 182.513/ES).

Portanto, trata-se de jurisprudência defensiva, possivelmente construída como artifício para diminuir e frear o número de demandas (que não é pequeno, certamente) ajuizadas contra o INSS, particularmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

4 de novembro de 2013

Recurso protocolizado, mas não assinado, é ato jurídico processual inexistente?



Essa é uma das grandes questões, com especial reflexo na prática forense, envolvendo a teoria dos fatos jurídicos processuais.

Se o recurso apócrifo é ato jurídico defeituoso, o vício pode ser sanado (CPC, art. 13), podendo o juiz assinalar prazo para regularização, intimando o autor da petição para assiná-la. Há vários precedentes que admitem essa possibilidade.

Caso se entenda que o recurso não assinado é um ato processual inexistente, não há sanação de vício, pois vício não há. Ou seja, se o ato não foi praticado no prazo assinalado, ocorreu a preclusão, não havendo, assim, possibilidade de correção do problema.

Recentemente, o STJ (ARESP 219.496-RS) entendeu que o recurso especial sem assinatura seria ato inexistente. A conseqüência, por óbvio, foi o não conhecimento do recurso.

Parece-nos acertado o entendimento. Não se está a discutir se art. 13 do CPC, que permite a regularização de defeitos, é aplicável ou não aos recursos especiais. Aqui a questão é outra. Se não houve ato processual e transcorreu o prazo para sua prática, nada mais pode ser feito. São diferentes os planos da existência e o da validade[1]

Recurso apócrifo é um "não-ato", não ingressa no plano da existência. Para discutir a possibilidade de sanação do defeito do ato processual seria necessário que antes ele exista juridicamente.


[1] Sobre o assunto, conferir nosso: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 22 e segs.

3 de setembro de 2013

Ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em prol de poupadores

Segundo decisão recente da 4ª Turma do STJ (RESP 1120169 – acórdão ainda não publicado), a presença da CEF como demandada em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. Isso porque o litisconsórcio nesse caso seria facultativo comum, não podendo ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes.

A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice deficitário, no mês de junho de 1987.

Cabe o seguinte questionamento em face dessa decisão:

A Defensoria Pública da União teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores?

Na situação apresentada, os direitos envolvidos (direito dos poupadores à recomposição monetária das cadernetas de poupança) se enquadram na categoria dos “individuais homogêneos”.

A legitimidade adequada para a ação civil pública requer a demonstração da chamada “pertinência temática”. Conquanto a Defensoria esteja legitimada para propor a ação coletiva (LACP, art. 5º, II), é preciso haver um vínculo entre o objeto da demanda e as funções institucionais do legitimado.

Ora, a Constituição criou a defensoria pública para “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados” (art. 134). Por mais que se queira evidenciar uma relevância social dos interesses dos poupadores lesados com os desastrosos planos econômicos dos Governos Sarney e Collor, resta evidente que nem todos os poupadores (possivelmente a minoria desse grupo) se apresentam como “necessitados”, quer do ponto de vista econômico, quer do ponto de vista jurídico.

Vale dizer, a ação civil pública estaria sendo manejada por um legitimado extraordinário (substituto processual) e em proveito de quem essa atuação não estaria constitucionalmente autorizada. Dito de outro modo: a DPU não poderia, a nosso ver, litigar em proveito dos poupadores prejudicados. Em um ponto, porém, o STJ merece aplausos: manteve coerência com sua jurisprudência, que já havia reconhecido em outra oportunidade a legitimidade da Defensoria para questionar, em ação coletiva, contratos de leasing para aquisição de veículos com cláusula de indexação atrelada à variação cambial (RESP 555.111/RJ).

16 de agosto de 2013

As "astreintes" em face da sentença de improcedência

Questão muito discutida é sobre a sobrevivência das multas cominatórias (astreintes) fixadas em liminares ou decisões provisórias que antecipam os efeitos da tutela ou deferem provimentos cautelares, quando a sentença ao final é de improcedência.

Segundo o STJ, "no caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de contrato de distribuição de produtos.” (RESP 1.370.707).

De fato, as liminares em geral são decisões provisórias, proferidas em sede cognição sumária, representando um exame de probabilidade sobre o direito material afirmado pelo autor. As multas cominatórias são medidas de coerção indireta para incentivar o cumprimento voluntário da decisão.

Portanto, se, em caráter definitivo, o órgão jurisdicional certificou a inexistência do direito alegado, não há razão para se pretender o pagamento de uma multa que serve a induzir o cumprimento de uma obrigação reconhecidamente inexistente. 
 
 Parece-nos que andou bem o STJ nesse ponto.  

9 de agosto de 2013

Curso - "Atualidades sobre a Execução Civil"

Estaremos ministrando, nos dias 14 e 15 de agosto de 2013, um curso sobre "Atualidades da Execução Civil", com carga horária de 10 horas.

O evento é promovido pela ESA - Escola Superior de Advocacia da OAB/AL, que será responsável pela emissão dos certificados. O curso acontecerá na SEUNE (Av. Dr. Antônio Brandão, 284, Farol), iniciando às 14 horas. Para realizar a matrícula os interessados devem entrar em contato com a ESA pelo telefone (82) 2121-3242. A inscrição custa R$ 50,00.

A ESA também oferece como cortesia, aos primeiros inscritos, um exemplar do nosso livro "Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais", escrito em co-autoria com o professor Fredie Didier Jr., publicado pela editora Juspodivm (2ª edição).
 

4 de julho de 2013

I Seminário Amplo Direito

Acontecerá no auditório da Casa da Indústria em Maceió, no dia 19/07/2013, a partir das 8:00h, o I Seminário Amplo Direito, com várias palestras em torno da temática do acesso à justiça.

A entrada do evento é gratuita e as inscrições podem ser feitas através do site www.amplodireito.com.br.

Falaremos sobre "Os desafios do adequado acesso à Justiça pelo réu no processo civil brasileiro". Segue a programação completa do evento:

8h – Othoniel Pinheiro – professor do Cesmac e Defensor Público. Tema: “A Defensoria na judicialização da saúde

8h30 – Flávio Costa – professor da Ufal e Juiz do Trabalho. Tema: “Analise dos 70 anos da CLT”

9h – Sérgio Coutinho – professor da Fit’s e Coordenador dos cursos de pós-graduação da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB). Tema “Acesso à Justiça por pessoas e grupos em desvantagem”

9h30 – Olga Krell - professora da Ufal. Tema: “Fatores sociais que dificultam o acesso à Justiça: uma abordagem à luz da Sociologia do Direito”

10h – Intervalo

10h20 - Pedro Accioly – professor da Ufal. Tema: “A função social da propriedade e os transgênicos”

11h – Pedro Henrique Nogueira – professor da Ufal, Coordenador do curso de Direito da SEUNE e advogado. Tema: “Desafios para um adequado acesso à Justiça do réu no processo civil”

12h – Intervalo

14h – Thiago Bomfim – professor da Ufal e presidente da OAB/AL. Tema: “Acesso à Justiça como requisito indispensável à delimitação do conteúdo do Princípio da Dignidade Humana”

14h40 – Lavínia Cavalcanti – professora e coordenadora do curso de Direito da Ufal. Tema: “O inacesso à Justiça como causa da busca pela solução justa”

15h20 – Paulo Lôbo – Professor da UFPE. Tema: “Sucessão hereditário e acesso à Justiça”

16h – Intervalo e lançamento do livro “Direito das Sucessões” de Paulo Lôbo

16h20 – Beclaute Oliveira – professor da Ufal. Tema: “Duração razoável do processo” 

17h - José Carlos Malta Marques – professor da Ufal e presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). Tema: “O acesso à Justiça no Poder Judiciário”.

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