Decidiu o STJ, recentemente, que "É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código." (Cf. RESP 1.030.631/SP).
Há uma crítica a ser feita a esse posicionamento. A doutrina processual vem evoluindo, já há algum tempo, para compreender, a partir da leitura do art. 5º, XXXV da CF/88, a existência de um direito fundamental à tutela de urgência. Sendo isso verdadeiro, parece-nos perfeitamente lícito admitir que o juiz possa suspender a exigibilidade do crédito tributário em sede de ação anulatória de dívida fiscal movida pelo contribuinte, mesmo sem o depósito judicial do tributo controvertido, quando presentes os pressupostos da tutela cautelar (CPC, art. 798). Além disso, o próprio CTN (art. 151, inc. V) admite hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem depósito, quando o juiz defere tutela de urgência (acautelatória ou antecipatória).
2 comentários:
Prof. Pedro,
No caso em tela, admite-se a utilização de uma ação cautelar para a obtenção do efeito suspensivo sem que seja necessária a precaução do juízo, assim como a mesma pode ser utilizada para alcançar o efeito suspensivo defeso ao Embargo de Excecução?
Jomery
Penso que sim.
Quanto aos embargos, já defendi isso em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual nº 51, junho/2007.
A síntese da idéia ali desenvolvida, pode ser encontrada em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9430.
Abraço.
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