Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de setembro de 2009

Ação anulatória de débito fiscal e liminar sem depósito



Decidiu o STJ, recentemente, que "É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código." (Cf. RESP 1.030.631/SP).
Há uma crítica a ser feita a esse posicionamento. A doutrina processual vem evoluindo, já há algum tempo, para compreender, a partir da leitura do art. 5º, XXXV da CF/88, a existência de um direito fundamental à tutela de urgência. Sendo isso verdadeiro, parece-nos perfeitamente lícito admitir que o juiz possa suspender a exigibilidade do crédito tributário em sede de ação anulatória de dívida fiscal movida pelo contribuinte, mesmo sem o depósito judicial do tributo controvertido, quando presentes os pressupostos da tutela cautelar (CPC, art. 798). Além disso, o próprio CTN (art. 151, inc. V) admite hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem depósito, quando o juiz defere tutela de urgência (acautelatória ou antecipatória).

2 comentários:

Jomery Nery disse...

Prof. Pedro,
No caso em tela, admite-se a utilização de uma ação cautelar para a obtenção do efeito suspensivo sem que seja necessária a precaução do juízo, assim como a mesma pode ser utilizada para alcançar o efeito suspensivo defeso ao Embargo de Excecução?

Jomery

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Penso que sim.
Quanto aos embargos, já defendi isso em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual nº 51, junho/2007.
A síntese da idéia ali desenvolvida, pode ser encontrada em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9430.
Abraço.

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