Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



12 de setembro de 2009

Nota sobre o § 2º do art. 543-B do CPC

A Lei n. 11.418/2006 fez inserir o art. 543-B no CPC, regulando o procedimento dos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia no que concerne à repercussão geral. A sistemática estabelecida no Código é a seguinte: O tribunal de origem, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seleciona um ou mais recursos, remetendo-os ao STF para que seja apreciada a existência ou não da repercussão geral, suspendendo os demais no próprio tribunal de origem.
Os recursos suspensos ficam aguardando a resolução do STF a respeito da repercussão geral.
Se houver repercussão geral e, por conseguinte, o exame do mérito do recurso, o tribunal de origem poderá  reapreciar a lide para adequar o julgamento ao entendimento do STF ou considerar o recurso extraordinário prejudicado (nesta hipótese porque o entndimento sufrgado pelo tribunal de origem coincide com o entendimento do STF).  
Caso, porém, o STF venha a decidir pela inexistência de repercussão geral, diz o § 2º do art. 543-B do CPC que "os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos". Positivou-se aí mais uma técnica de julgamento "por amostragem" (DIDIER JR.; CUNHA).
A questão que se põe, então, é: quando se dá o trânsito em julgado do acórdão nos casos do art. 543-B, § 2º do CPC?
Pelo menos duas alternativas são possíveis: i) o trânsito em julgado no processo sobrestado coincidiria com o trânsito em julgado da decisão do STF a respeito da inexistência de repercussão geral; ii) os recursos sobrestados na origem não seriam, ao contrário do que sugere o § 2º do art. 543-B do CPC, "automaticamente"  inadmitidos, exigindo-se, em verdade, uma nova decisão do tribunal de origem pronunciando a inadmissibilidade do recurso extraordinário (que até então estava suspenso), tendo em conta a ausência de repercussão geral, havendo quem sustente (TERESA WAMBIER; MEDINA) inclusive o caráter vinculante da decisão do STF. Essa nova decisão do tribunal seria o marco inicial para o trânsito em julgado. 
O problema tem interesse prático, pois a sua solução influencia decisivamente na contagem do prazo decadencial para ação rescisória.

2 comentários:

Jomery Nery disse...

Professor Pedro,
Muito interessantes as questões tratadas nesta postagem... realmente questões deste nível deveriam ser tratadas com mais publicidade com o intuito de sanar as lacunas interpretativas da lei.
Lembre-se que a oportunidade de ventilar seus pensamentos em blog é de relevante importância.

Grande abraço.
Jomery

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Obrigado pela visita, meu caro.
Grande abraço.

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