Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



1 de outubro de 2009

Execução contra a Fazenda Pública, RPV e destaque dos honorários de sucumbência

Decidiu a 5ª Turma do STJ (RESP 1118577-RS) que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Essa conclusão não pode ser aplicada em todos os casos. Às vezes, a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública se refere a tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. A restituição do tributo, nestes casos, é o próprio objeto da condenação. A legislação tributária autoriza a restituição por meio de compensação, notadamente quando exista condenação transitada em julgado (CTN, art. 170-A). Se isso é verdadeiro, o contribuinte pode, ao invés de promover a execuação de sentença contra a Fazenda Pública, que culmina com a expedição do precatório ou da RPV, realizar a compensação extrajudicial. Parece inquestionável que, nessas situações, o advogado pode destacar o valor dos honorários de sucumbência para fins de expedição de RPV. Entnedimento contrário significaria privar o contribuinte de exercer um direito subjetivo legítimo (o de compensar), obrigando-o a passar pela "via crucis" do precatório requisitório (quando a legislação lhe dá a oportunidade de compensar), ou decepar os honorários de sucumbência do advogado, que não poderiam ser pagos, pois não haveria nem precatório, nem RPV a ser expedidos, já que a execução de sentença ficaria prejudicada por força da compensação.     

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