O STJ (Cf. RESP 962.838-BA), apreciando recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Com efeito, o depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, mas apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
A questão que se põe é: seria possível ao contribuinte obter a suspensão da exigibilidade através de medida cautelar, mesmo sem o depósito do valor referente ao tributo discutido?
Parece-nos que a resposta é positiva; o direito fundamental à tutela de segurança (CF/88, art. 5º, XXXV) serve bem para justificá-lo.
A questão que se põe é: seria possível ao contribuinte obter a suspensão da exigibilidade através de medida cautelar, mesmo sem o depósito do valor referente ao tributo discutido?
Parece-nos que a resposta é positiva; o direito fundamental à tutela de segurança (CF/88, art. 5º, XXXV) serve bem para justificá-lo.
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