Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



2 de dezembro de 2009

Desconsideração da personalidade jurídica e execução

A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exeqüente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica, segundo o STJ (Cf. RESP 970635).
O STJ já vinha entendendo que é lícito ao juiz da execução desconsiderar personalidade jurídica da devedora para atingir os bens pessoais dos sócios ou administradores que, originariamente, não haviam assumido o débito.
Esse novo precedente não afasta o entendimento anterior (no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica na execução). Todavia, estabelece limites que, na prática, evitam abussos e excessos, pois a desconsideração para ser decretada (seja no processo de execução, no cumprimento de sentença  ou mesmo no processo ou fase de conhecimento) exige o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo direito material (v.g., Código Civil, art. 50).

2 comentários:

Anônimo disse...

O precedente é importante para reforçar o entendimento de que a simples mudança de endereço, sem a devida averbação na junta comercial ou órgão de classe, não pode configurar, por antecipação, dissolução irregular da pessoa jurídica.

A prudência recomenda, em casos como esse, que o juiz não desconsidere a personalidade jurídica com base na alegação de que a empresa dissolveu-se irregularmente pelo simples fato dela não ter sido localizada em seu endereço original. Daí porque o Juiz, antes de aplicar a desconsideração, deve oportunizar ao sócio ou administrador o direito de confrontar as alagações do credor.

Rolland

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Concordo. Para mim, a oportunização do contraditório é a melhor solução, ainda que se trate de execução forçada.
Agora, demonstrada (e não apenas alegada) a dissolução irregular parece-me que a desconsideração pode ser decretada, por se enquadrar na hipótese de confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
Abraço.

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