Segundo o STJ (AgRg no RESP, 1.134.345-RS, Rel. Min. Massami Uyeda), não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento no "cumprimento de sentença" (execução de título judicial de obrigações de pagar quantia certa), visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, sendo cabível, assim, a incidência da multa de 10% após esse prazo.
Esse precedente ratifica o entendimento primitivo do STJ sobre o assunto, manifestado no primeiro julgado em que a questão fora examinada, embora em outros julgados a Corte tenha adotado orientação diversa. O tema, assim, parece-nos, ainda está em aberto.
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