Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



27 de março de 2010

Nova súmula do STJ

A Corte Especial do STJ aprovou o enunciado de súmula n. 417, com o seguinte teor:

"Súmula 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."


Na realidade, a súmula não se afasta do entendimento jurisprudencial do STJ manifestado em diversos precedentes sobre o caráter relativo da gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 655 do CPC.
Assim, embora a penhora sobre dinheiro (hoje viabilizada cada vez mais por meios dos chamados "bloqueios on line") esteja prevista como o primeiro bem na ordem de preferência dos bens penhoráveis, a verdade é que o juiz está autorizado, no caso concreto, a permitir uma constrição sobre outro bem (imóvel, veículo etc.) mesmo existindo dinheiro disponível em contas bancárias do devedor.
Não se pode esquecer, ainda, que o ordenamento processual (CPC, art. 668) confere ao executado um verdadeiro direito subjetivo processual à substituição dos bens penhorados, desde que (a) da penhora sobre o novo bem resulte uma execução menos onerosa para o devedor (CPC, art. 620) e (b) não haja prejuízo à satisfação do crédito exeqüendo.      

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