Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



16 de julho de 2010

STJ: Direito de preferência decorrente da penhora sobre imóveis não emerge do registro

Sabe-se que um dos efeitos decorrentes da penhora é a atribuição do direito de preferência (o credor que primeiro realizou a penhora tem prioridade na satisfação do seu crédito - CPC, art. 612). Recentemente, o STJ discutiu (RESP 829980) se a penhora de imóvel precisa ser registrada para outorgar direito de preferência ao credor que a promove. A decisão foi no sentido de que, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro houver realizado a penhora. Isso porque se considera perfeita e acabada a penhora desde a expedição do respectivo termo, ou da lavratura do seu auto com a entrega do bem ao depositário, revelando-se, assim, irrelevantes, no estabelecimento da preferência, o registro ou a averbação da constrição no registro imobiliário.
Parece-nos acertado esse entendimento já que o registro não é elemento constitutivo da penhora; apenas torna oponível erga omnes a constrição.   

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