Segundo o STJ, a previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral (RESP 791.260).
Esse precedente reforça a natureza jurisdicional da arbitragem, defendida por alguns. A arbitragem é exercício da função jurisdicional a cargo de um particular. A sentença arbitral produz coisa julgada material com aptidão para indiscutibilidade inclusive na seara judicial.
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