O STJ, em julgado recente (RESP 1019404/RN), afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital em caso envolvendo erro médico, sob o entendimento de que o dano à vítima decorreu exclusivamente da imperícia dos profissionais que realizaram a cirurgia, não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se no julgado que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Logo, a responsabilidade civil caberia aos profissionais e não à clínica.
O precedente tem reflexos processuais. Se for confirmado esse entendimento (a decisão foi apenas da turma), a prova da imperícia ou do erro médico durante o procedimento cirúrgico seria verdadeira prova diabólica, que não poderia ser suportada pelo paciente. O CPC, contudo, no art. 333, I, estabelece que o ônus seria sempre do autor da demanda (vítima).
A solução está em invocar o método de distribuição dinâmica do ônus da prova para tansferir ao réu (médico) o encargo probatório, já que ele se encontra em melhores condições concretas de dele se desimcumbir (presume-se o fato e dá-se ao médico o ônus de ilidir a presunção).
O novo CPC, se o projeto for aprovado, consagrará regra expressa positivando a possibilidade de distribuição dinâmica dos encargos probatórios, o que é bastante salutar e merece elogios. O Código em vigor não possui regra nesse sentido, mas a cláusula geral do devido processo legal pode ser fundamento para a invocação da inversão do ônus da prova em situações como essa.
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