Em precedente interessante, o STJ (RESP 948492/ES) entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra seu cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados.
É possível, então, desse precedente extrair a seguinte ratio decidendi: a vedação de impenhorabilidade de salários não pode ser oponível à execução de créditos de natureza alimentar.
Sendo assim, o entendimento deve valer para todos os tipos de execução que se fundem em créditos com essa natureza (salário e honorários profissionais em geral, não apenas os advocatícios).
Remanesce, ainda, outra questão, a ser resolvida sempre a posteriori: de que maneira essa penhora sobre salários pode (legitimamente) ser feita? Qual limite da constrição?
Não há, obviamente, respostas prévias. Em certas hipóteses, penhorar 30% do salário pode parecer razoável, mas em outras a constrição em tal percentual pode arruinar o devedor. É ao juiz quem cabe definir, casuisticamente, o limite aceitável. Por isso, não vemos com bons olhos as propostas de inovação legislativa tendentes a pré-estabelecer um limite para a penhora dos salários, como ocorre em outros sistemas jurídicos.
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