Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



6 de agosto de 2014

Cessão de crédito e execução

O CPC-1973 prevê a legitimidade ativa superveniente do cessionário para a execução forçada:

"Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
[...]
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
"

Assim, aquele que em razão da celebração de um negócio jurídico de cessão de crédito se torna credor, adquire, por via de consequencia, a legitimidade de agir para promover a execução a respeito de seu direito creditório.

Para negócios jurídicos celebrados antes da da propositura da demanda executiva não há dúvida em relação à legitimidade ativa superveniente do cessionário. Contudo, para cessões realizadas na pendência da ação de execução, após a citação do executado, surge um questionamento.

Segundo o art. 42 do CPC, a cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes:

"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
."

Pela leitura do art. 42, § 1º do CPC-1973, a cessão de crédito, na pendência do processo, torna o cessionário substituído do cedente (antigo credor), que passa a ocupar no processo a condição de substituto processual, pois vai defender em juízo direito que já não mais lhe pertence (CPC-1973, art. 6º).

A questão que se coloca, portanto, é: aplica-se o art. 42 do CPC ao processo de execução? Na cessão de crédito feita na pendência da demanda executiva, o cedente deve executar crédito alheio (do cessionário), ou estaria o cessionário autorizado, desde logo, a suceder o cedente no pólo ativo, assumindo a condição de exequente na demanda?




8 comentários:

Ronaldo disse...

O STJ reiteradamente tem firmado o entendimento de que a regra contida no art. 567 incisos, II é norma especifica do processo de execução e que por sua especificidade deve prevalecer diante das regras gerais do processo de conhecimento; aplicando-se estas subsidiariamente ao processo de execução. Dessa maneira, o art. 567, inciso II deve ser aplicado independentemente da enunciação do art. 42, parágrafo 1º. Ou seja, a normatização prevista no art. 567, inciso II é autônoma.

Ronaldo disse...

Por isso cessionario está autorizado a assumir o polo ativo da relação processual

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Você concorda com essa interpretação, Ronaldo?

Ronaldo disse...

Concordo, professor. Dado as peculiaridades e os objetivos que são inerentes ao processo executivo, mas a matéria exige uma análise mais detida, pois há quem sustente que as normas executórias devem conformidade com as normas gerais do processo de conhecimento.

Unknown disse...

Seguindo os grandiosos ensinamentos de Freddie Didier Jr. e Barbosa Moreira, temos que não se aplica a regra do art. 42, CAPUT do CPC, ao processo de execução, pois o referido dispositivo trata de uma ESPÉCIE DE LEGITIMAÇÃO, visto que a parte estará atuando em juízo defendendo direito de terceiro, sendo então, SUBSTITUTO PROCESSUAL. De modo diverso, no art. 567, II, também do CPC, encontramos a figura da LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, ou seja, a parte estará em juízo defendo o próprio direito.

CARLOS PEDROSA disse...

Creio que podemos encontrar duas soluções:
1)Não se aplica a regra do art. 42, já que as normas do procedimento ordinário só se aplicam ao procedimento executório quando houver omissão deste.

2)Com uma interpretação em conjunto dos arts. 42, § 1º, e 567, II do CPC, concluímos que o cessionário pode promover a execução do crédito. Porém, caso o cedente já tenha iniciado o processo, só seria possível sua substituição processual com o consentimento da parte contrária.
Esta me parece a interpretação mais adequada.

Unknown disse...

A Corte Especial do STJ já pacificou a matéria, como se depreende do acórdão abaixo:


STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 168214 MS 2012/0080292-1 (STJ)
Data de publicação: 30/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Ocorrência de dolo no acordo homologado. Ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do art. 535 do CPC , razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567 , II , do CPC ), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC ). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567 , inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42 , § 1º do mesmo CPC , porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto". (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010) 3. Agravo regimental desprovido.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Perfeito o comentário, Antonio. Nesse aspecto, em minha opinião, andou bem o STJ.

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