Em processo que discutia a possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas, o STJ decidiu que a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC). Consignou-se o entendimento segundo o qual a decisão interlocutória que fixa multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva e sua execução pode ser realizada nos próprios autos, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença final condenatória. (Cf. RESP 1098028-SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, segundo esse entendimento, a obrigação de pagar a multa diária seria autônoma e independente da obrigação objeto de discussão no processo; e mais: a multa seria devida ainda que o réu (contra quem a multa foi fixada) fosse o vencedor da demanda.
Portanto, segundo esse entendimento, a obrigação de pagar a multa diária seria autônoma e independente da obrigação objeto de discussão no processo; e mais: a multa seria devida ainda que o réu (contra quem a multa foi fixada) fosse o vencedor da demanda.
3 comentários:
Por coincidência, estava pesquisando semana passada sobre esse assunto. Parabéns pela iniciativa e pela abordagem sempre esclarecedora sobre temas jurídicos atuais. Um grande abraço.
Grande Rodrigo,
Sua presença é sempre bem vinda.
Abs.
É possível no processo de execução de multa diária, cumular com danos morais, uma vez descumprido o prazo fixado pelo juiz?
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