Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



6 de agosto de 2011

Proposta de "prospective overruling" no STF - Modulação temporal em mudança de jurisprudência sobre a prescrição do FGTS

O Supremo Tribunal Federal está definindo (RE 522897) se haverá ou não mudança de jurisprudência quanto ao prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência  atual do STF, o prazo é de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs uma revisão desse entendimento, sugerindo a prevalência do prazo previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF/88, que fixa o tempo de cinco anos, observado o limite de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Para o Ministro, existindo disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistiriam as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário.
Todavia, levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, O Ministro Gilmar Mendes propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica, sugerindo que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Carlos Britto.
Há dois aspectos que merecem ser ressaltados no voto do Min. Gilmar Mendes: i) em primeiro lugar, a adoção da "modulação" dos efeitos das decisões sobre inconstitucionalidade em sede de processos subjetivos (para os processos objetivos, como ADIN e ADPF, a legislação já autoriza essa modulação),  o que ratifica a tendência de objetivação do recurso extraordinário; ii) em segundo lugar, a salutar proposta de restringir, no tempo, os efeitos nocivos da mudança de jurisprudência consolidada. Trata-se de postura que prestigia a boa-fé objetiva daqueles que, por décadas, confiaram nos precedentes (jurisprudência pacífica e sumulada) dos tribunais superiores.
A esse fenômeno de limitação temporal dos efeitos da decisão que modifica um posicionamento jurisprudencial já consolidado a doutrina do "Common Law" chama de "prospective overruling" (a decisão que modifica a jurisprudência, enquanto um precedente, passa a ter efeitos somente para o futuro), pois nos países que se filiam àquela família (muito embora hoje cada vez se atenuem as diferenças entre Common Law e Civil Law)  a modificação ou revogação de um precedente (overruling) é um fenômeno com um caráter de excepcionalidade. A evolução jurisprudencial não pode desconsiderar a confiança depositada pelos jurisdicionados e pelos próprios órgãos do Poder Judiciário, durante décadas, no precedente que se pretende modificar.
Independentemente do desfecho sobre a questão de fundo a ser decidida pelo STF, merece aplausos a proposta de modulação, coisa que o STJ já deveria ter feito em algumas oportunidades recentes.

3 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom!!!

Anônimo disse...

Muito bom!!!

Anônimo disse...

Muito bom!!!

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada