Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



13 de agosto de 2012

Cabe condenação em custas processuais no mandado de segurança?

O TRF - 5ª Região, em julgado recente (APELREEX 22602-AL), entendeu ser incabível a condenação da "autoridade coatora" no pagamento de custas processuais quando a sentença no mandado de segurança é de procedência.
Segundo o tribunal, seria "ilegal a condenação da autoridade coatora no pagamento das custas processuais, uma vez que não existe tal previsão na Lei nº 12.016/09, não se aplicando o preceito do art. 20 do CPC, já que também não cabe a condenação em honorários advocatícios."
Parece-nos, porém, que, muito embora a Lei n. 12.016/2009 seja omissa a esse respeito, o art. 20 do CPC é regra aplicável a todo e qualquer procedimento, inclusive, portanto, ao do mandado de segurança, salvo quando existir preceito em sentido contrário, como sucede com a exoneração quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Vale dizer, o raciocínio correto parece ser justamente o contrário ao adotado no precedente, pois como a lei especial não pré-excluiu a condenação no pagamento de custas (como o fizera em relação aos honorários), aplica-se a regra geral do art. 20 do CPC, segundo a qual o vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Do contrário, não haveria razão para se prever expressamente, no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, a exoneração quanto aos honorários, pois o silêncio legislativo já seria bastante. Aliás, a lei do mandado de segurança recentemente revogada (Lei n. 1.533/51) também não trazia regra expressa no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento das custas em devolução, na hipótese de concessão do mandamus, e nem por isso os tribunais deixavam de aplicar supletivamente a regra do art. 20 do CPC.
Assim, uma vez concedida a segurança, impõe-se a condenação do impetrado ao pagamento de custas processuais. Essa nos parece a melhor solução.

Um comentário:

Justiça Paga disse...

Concordo.
Como o Professor muito bem sintetizou a regra geral é pelo cabimento dos honorários de advogado, quaisquer que sejam os procedimentos, salvo existindo expressamente regra legal em contrário, exceção que em certos casos poderia ser até mesmo inconstitucional.

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