"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
O CPC estabelece um ônus ao agravante: é necessário noticiar ao juízo de 1º grau, em 3 dias, a interposição do agravo de instrumento. A omissão do agravante, porém, não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do seu recurso, pois também é ônus do agravado alegar e provar aquela falta de comunicação.
A falta de comunicação pelo agravante constitui um ato-fato processual caducificante; é conduta omissiva que gera como conseqüência a impossibilidade da análise do agravo. O seu suporte fático, porém, só se completa quando o agravado alega e prova a omissão do agravante. O próprio STJ reconhece ser imprescindível a arguição do interessado (AgRg no REsp 1261138/SP).
Essa observação é da mais alta relevância, pois muitos tribunais (rectius: muitos relatores), estranhamente, ainda têm por hábito solicitar informações do juízo a quo ao receber o agravo de instrumento e indagar se o agravante teria cumprido o art. 526 do CPC na instânia de origem, comunicando a interposição do recurso, para, caso contrário, inadmitir o recurso.
Ora, o tribunal não pode examinar essa questão de ofício. Se examina, pode comprometer sua imparcialidade e, além disso, quebra a paridade de armas, pois é ônus da parte agravada alegar a omissão da parte agravante. O julgador não pode se desimcumbitr de um ônus que toca ao litigante. Se o agravado não alega, ocorre preclusão, como também já reconheceu o STJ (AgRg no REsp 924858/SP) e o agravo de instrumento não poderá mais deixar de ser conhecido por esse motivo.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
O CPC estabelece um ônus ao agravante: é necessário noticiar ao juízo de 1º grau, em 3 dias, a interposição do agravo de instrumento. A omissão do agravante, porém, não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do seu recurso, pois também é ônus do agravado alegar e provar aquela falta de comunicação.
A falta de comunicação pelo agravante constitui um ato-fato processual caducificante; é conduta omissiva que gera como conseqüência a impossibilidade da análise do agravo. O seu suporte fático, porém, só se completa quando o agravado alega e prova a omissão do agravante. O próprio STJ reconhece ser imprescindível a arguição do interessado (AgRg no REsp 1261138/SP).
Essa observação é da mais alta relevância, pois muitos tribunais (rectius: muitos relatores), estranhamente, ainda têm por hábito solicitar informações do juízo a quo ao receber o agravo de instrumento e indagar se o agravante teria cumprido o art. 526 do CPC na instânia de origem, comunicando a interposição do recurso, para, caso contrário, inadmitir o recurso.
Ora, o tribunal não pode examinar essa questão de ofício. Se examina, pode comprometer sua imparcialidade e, além disso, quebra a paridade de armas, pois é ônus da parte agravada alegar a omissão da parte agravante. O julgador não pode se desimcumbitr de um ônus que toca ao litigante. Se o agravado não alega, ocorre preclusão, como também já reconheceu o STJ (AgRg no REsp 924858/SP) e o agravo de instrumento não poderá mais deixar de ser conhecido por esse motivo.
Trata-se de uma figura curiosa do processo civil brasileiro. É um requisito de admissibilidde do recurso de agravo de instrumento (trata-se de fato extintivo de direito de recorrer), mas que não pode ser examinado de ofício pelo órgão ad quem.
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