Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



8 de outubro de 2009

Boa-fé e aquisição de bem em fraude à execução: nota à Súmula 375 do STJ

A súmula 375 do STJ tem o seguinte enunciado: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
O STJ, já há algum tempo, consolidou em sua jurisprudência o entendimento de que a fraude à execução (CPC, art. 593, II) pressupõe, além da alienação do bem na pendência da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, a ausência de má-fé do terceiro adquirente.
Essa proteção ao terceiro de boa-fé - assim entendido aquele que adquire um bem sem saber que a alienação se dá na pendência de uma demanda judicial contra o alienante -, parece bem razoável nos casos de alienação de bens sujeitos a registro (imóveis e veículos, principalmente). Nesses casos, o exeqüente dispõe de meios para pré-excluir a configuração da boa-fé do terceiro adquirente (por exemplo, o promovendo o registro da penhora ou a averbação da pendência da execução, nos termos do art. 615-A do CPC).
A indagação que se põe é: e nos casos de alienação de bens não sujeitos a registro, pode-se aplicar a súmula 375  e a jurisprudência do STJ com tranqüilidade? Seria lícito e justo transferir ao credor o ônus de provar (verdadeira prova diabólica, em muitos casos) que o terceiro adquirente estaria de má-fé?
Parece-me que a súmula 375 e a jurisprudência do STJ ainda não deram resposta a esses problemas. A questão exige reflexão, pelo menos.

7 comentários:

glacia p tavares disse...

carissimo professor..
veio na hora certa este comentario, posto que o sr ja comecou a tratar disto la no sexto period a.
aproveito para lembra-lo sobre prescricao e decadencia
abs
namaste!
glacia p tavares

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Glacia, obrigado pela lembrança.
O tema da prescrição intercorrente na execução é muito interessante e pouco abordado doutrinariamente (salvo a respeito da execução fiscal, que tem disciplina própria - cf. art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Há um texto interessante de autoria do professor Beclaute Oliveira, publicado na Revista Dialética de Direito Processual, que aborda prescrição na execução de título judicial. Posso disponibilizá-lo a quem tiver interesse.
É tema muito bom para TCC; agora, exige fôlego.
Abs

Anônimo disse...

Caro Pedro,tenho interesse no artigo do Prof. Beclaute sobre prescrição intercorrente. Como poderia ter acesso a este texto?

Obrigado

Camilo Rezende

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Vou disponibilizá-lo, meu amigo. O texto é sobre prescrição no "cumprimento de sentença". Grande abraço.

Glácia disse...

dileto mestre,
aceito de bom grado a sua disponibilidade em me dar o texto, estou aguardando, caso queira mandar por email, segue, glaciatavares@hotmail.com
namaste

Glácia disse...

carissimo mestre,
sera posivel disponibilizar, via email( glaciatavares@hotmail.com as peticoes erradas, para as devidas correcoes??? infelizmente, para mim, farei o trabalho sozinha, espero que vc tenha mais misericordia na hora da minha avaliacao
namaste

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Glacia, infelizmente, não. As petições estão impressas e na xerox da SEUNE. O texto de Beclaute levarei para próxima aula, pois também é impresso.
Abraço

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