A Corte Especial do STJ vai decidir sobre a possibilidade de mudança, já na fase de execução, do percentual de juros estabelecido na sentença em razão da entrada em vigor do Código de Civil de 2002. A questão será julgada como "recurso repetitivo", a fim de uniformizar o entendimento dentro do próprio Tribunal e orientar as decisões dos demais tribunais.
A questão processual e de direito intertemporal consiste em saber se a supverniência do percentual de juros (1% ao mês) previsto no novo Código Civil, em execuções de sentença instauradas sob a vigência do Código de 1916 (juros de 0,5% ao mês) ofenderia ou não a coisa julgada irradiada pela sentença exeqüenda.
Particularmente, penso ser possível a incidência do novo percentual de juros, desde que, obviamente, a partir dos meses seguintes à entrada em vigor do novo Código Civil. A relação jurídica relativa ao dever de pagar juros moratórios é continuativa. Ainda que se considere a condenação nos juros de mora como integrante do dispositivo da sentença e, por isso, sujeita à imutabilidade da coisa julgada, aplicar-se-ia a tal condenação, na pior das hipóteses, o regime jurídico das sentenças determinativas, que permite a "revisão" do julgado, desde que modificadas as condições fáticas ou jurídicas (CPC, art. 471, I); a superveniência do novo Código Civil representa mudança das circunstâncias jurídicas.
A questão está em aberto e será resolvida em definitivo pelo STJ.
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