Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



20 de outubro de 2009

STJ definirá, em sede de recurso especial repetitivo, se é possível alterar os juros na fase de execução


A Corte Especial do STJ vai decidir sobre a possibilidade de mudança, já na fase de execução, do percentual de juros estabelecido na sentença em razão da entrada em vigor do Código de Civil de 2002. A questão será julgada como "recurso repetitivo", a fim de uniformizar o entendimento dentro do próprio Tribunal e orientar as decisões dos demais tribunais.
A questão processual e de direito intertemporal consiste em saber se a supverniência do percentual de juros (1% ao mês) previsto no novo Código Civil, em execuções de sentença instauradas sob a vigência do Código de 1916 (juros de 0,5% ao mês) ofenderia ou não a coisa julgada irradiada pela sentença exeqüenda.
Particularmente, penso ser possível a incidência do novo percentual de juros, desde que, obviamente, a partir dos meses seguintes à entrada em vigor do novo Código Civil. A relação jurídica relativa ao dever de pagar juros moratórios é continuativa. Ainda que se considere a condenação nos juros de mora como integrante do dispositivo da sentença e, por isso, sujeita à imutabilidade da coisa julgada, aplicar-se-ia a tal condenação, na pior das hipóteses, o regime jurídico das sentenças determinativas, que permite a "revisão" do julgado, desde que modificadas as condições fáticas ou jurídicas (CPC, art. 471, I); a superveniência do novo Código Civil representa mudança das circunstâncias jurídicas.
A questão está em aberto e será resolvida em definitivo pelo STJ. 
  

Nenhum comentário:

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada