Decidiu o STJ (ERESP 1.036.329-SP) que, em sede de remessa oficial, o Tribunal ad quem pode conhecer de todas as questões suscitadas nos autos e decididas em desfavor da União, dos Estados ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, sem prejuízo da interposição de recurso voluntário pela Fazenda.
Assim, a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional. Consequentemente, a interposição de recurso especial após o julgamento da remessa necessária (que não é recurso) torna-se inviável, pois caracterizada está a preclusão lógica.
Trata-se de verdadeira aplicação do princípio da vedação do venire contra factum proprium no processo. Se a Fazenda Pública não recorreu da sentença (que se submeteu à revisão pelo tribunal apenas em razão da remessa oficial), não lhe caberia contrariar o seu comportamento anterior de aceitação da decisão e agora interpor recurso especial contra acordão que apenas confirma a decisão de primeiro grau.
Não é a primeira vez que o STJ decide nesse sentido, mas é importante reafirmação desse posicionamento, agora por meio da sua Primeira Seção.
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