Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de outubro de 2009

Remessa necessária e recurso especial: aplicação do "ne venire contra factum proprium" no processo

Decidiu o STJ (ERESP 1.036.329-SP) que, em sede de remessa oficial, o Tribunal ad quem pode conhecer de todas as questões suscitadas nos autos e decididas em desfavor da União, dos Estados ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, sem prejuízo da interposição de recurso voluntário pela Fazenda. 
Assim, a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional. Consequentemente, a interposição de recurso especial após o julgamento da remessa necessária (que não é recurso) torna-se inviável, pois caracterizada está a preclusão lógica.
Trata-se de verdadeira aplicação do princípio da vedação do venire contra factum proprium no processo.  Se a Fazenda Pública não recorreu da sentença (que se submeteu à revisão pelo tribunal apenas em razão da remessa oficial), não lhe caberia contrariar o seu comportamento anterior de aceitação da decisão e  agora interpor recurso especial contra acordão que apenas confirma a decisão de primeiro grau. 
Não é a primeira vez que o STJ decide nesse sentido, mas é importante reafirmação desse posicionamento, agora por meio da sua Primeira Seção.

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