Eis o enunciado da súmula vinculante n. 17: "DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS."
A súmula parte de uma premissa que parece ser equivocada: a de que a Fazenda Pública não estaria em mora no período que vai da expedição à data limite para pagamento do precatório requisitório indicada no art. 100, § 1º da CF/88.
A técnica do adimplemento por meio de precatório não altera em nada a relação jurídica de direito material reconhecida na sentença exeqüenda. Se a Fazenda Pública foi condenada a pagar quantia em dinheiro ao particular, sua obrigação, dotada por óbvio de exigibilidade, pré-existia à sentença exeqüenda. Desde o surgimento da obrigação, a mora (Código Civil, art. 394) já estava caracterizada.
A discussão, porém, já não tem mais razão de ser porque o STF (lamentavelmente) já editou enunciado de súmula com efeito vinculante a respeito do assunto.
4 comentários:
Parece-me que o STF criou uma forma peculiar de extinção da mora sem quitação do débito, já que a mora só se reinicia caso não haja pagamento no dia 31 de dezembro do ano subsequente à inscrição do precatório. Haja criatividade jurídica...
Beclaute Oliveira
Perfeita a observação. Sem dúvida, foi um arranjo.
Realmente andou mal o STF ao desonsiderar a incidência dos juros de mora sobre o precatório especificamente no período compreendido entre a data da inscrição do crédito e à data limite para o seu pagamento. A técnica de adimplemento de débitos da Fazenda Pública não poderia jamais servir de parâmetro para esse entendimento. Rolland
De fato, Rolland, esse entendimento do STF acaba criando um hiato injustificável entre a inscrição e a data limite. Nem a legislação, nem a Constituição estabelecem a suspensão dos efeitos da mora nesse período. Abraço.
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