O STJ (Cf. RESP 1.165.593/GO) reiterou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo de 15 dias (art. 475-J do CPC) do "cumprimento de sentença". A nova sistemática trazida pela Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença - que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado -, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
Merece aplausos essa orientação. A atuação do advogado na fase executiva do cumprimento de sentença precisa ser remunerada até por não estar abrangida pelos honorários fixados na sentença exeqüenda, que põe fim à fase de conhecimento.
2 comentários:
A Lei n.º 11.232/2005 instituiu nova sistemática à execução de título judicial, permitindo que a sentença seja executada nos próprios autos do processo que a originou. Tal sistemática não aboliu a execução da decisão, mas apenas dispensou a citação do condenado e a instauração de nova demanda, simplificando o procedimento executório em benefício do sincretismo processual.
A Lei n.º 11.232/2005, sem sobra de dúvida, materializou o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo, inaugurado no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 (art. 5º LXXVIII).
E como bem noticiou o Professor Pedro, a Lei n.º 11.232/2005 não modificou o art. 20, parágrafo quarto, do CPC, permanecendo devidos os sagrados honorários na fase de cumprimento da sentença.
Rolland
Perfeito, meu caro Rolland.
E mais:já há precedentes reconhecendo o direito a honorários também em caso de impugnação, do executado, ao cumprimento de sentença, o que também parece razoável.
Abraço.
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