Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



28 de dezembro de 2009

Feliz 2010

Desejo a todos um ano novo com paz, saúde e muitas realizações.
Que Deus possa, nesse novo ano, guiar os nossos passos.

19 de dezembro de 2009

Empresa é condenada por "assédio processual"

Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. 
Segundo o juiz que proferiu a sentença, assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente. A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LXXVIII). 
Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento)  e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. 
(Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região).

10 de dezembro de 2009

Ação anulatória de débito fiscal, depósito e suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O STJ (Cf. RESP 962.838-BA), apreciando recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Com efeito, o depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória,  mas apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
A questão que se põe é: seria possível ao contribuinte obter a suspensão da exigibilidade através de medida cautelar, mesmo sem o depósito do valor referente ao tributo discutido?
Parece-nos que a resposta é positiva; o direito fundamental à tutela de segurança (CF/88, art. 5º, XXXV) serve bem para justificá-lo.


9 de dezembro de 2009

STJ: Honorários advocatícios e cumprimento de sentença

O STJ (Cf. RESP 1.165.593/GO) reiterou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo de 15 dias (art. 475-J do CPC) do "cumprimento de sentença". A nova sistemática trazida pela Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença - que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado -, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
Merece aplausos essa orientação. A atuação do advogado na fase executiva do cumprimento de sentença precisa ser remunerada até por não estar abrangida pelos honorários fixados na sentença exeqüenda, que põe fim à fase de conhecimento.


5 de dezembro de 2009

Agradecimento

Quero registrar aqui o meu agradecimento às turmas do 6º período A e B da SEUNE, pelo excelente semestre letivo que tivemos, de grande proveito para mim. Espero que a disciplina lhes tenha sido útil em alguma medida.
Desejo que vocês possam doravante, agora livres de processo civil em definitivo (os que ao final restarem aprovados, obviamente), continuar seguindo esse caminho, que certamente será frutuoso para todos.
Deixo essa mensagem, pois, por um motivo de força maior, aquela que seria a nossa última aula não pôde se realizar.
Um abraço a todos e boas festas.

2 de dezembro de 2009

Desconsideração da personalidade jurídica e execução

A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exeqüente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica, segundo o STJ (Cf. RESP 970635).
O STJ já vinha entendendo que é lícito ao juiz da execução desconsiderar personalidade jurídica da devedora para atingir os bens pessoais dos sócios ou administradores que, originariamente, não haviam assumido o débito.
Esse novo precedente não afasta o entendimento anterior (no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica na execução). Todavia, estabelece limites que, na prática, evitam abussos e excessos, pois a desconsideração para ser decretada (seja no processo de execução, no cumprimento de sentença  ou mesmo no processo ou fase de conhecimento) exige o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo direito material (v.g., Código Civil, art. 50).

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