(Em homenagem a Rolland Marques de Meira)
Na postagem de 16.12.2009, dissemos que o STJ definiu não ser possível o manejo de ação de cobrança para exigir honorários de sucumbência da parte derrotada quando a sentença, depois de transitada em julgado, queda-se omissa a esse respeito.
Nesse caso, a única solução possível para corrigir o error in judicando está no uso da ação rescisória, fundada em violação à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), com invocação ao art. 20 do CPC.
Há, nessa hipótese, uma particularidade de todo especial: a sentença de procedência na ação rescisória não será constitutiva negativa, pois o tribunal, julgando-a procedente, não irá desfazer (desconstituir) o julgado, mas sim acrescer-lhe algo que faltara: a condenação em honorários de sucumbência.
Isso mostra, ao contrário do que já assentado tradicionalmente em doutrina (Cf. Pontes de Miranda, Theodoro Jr., Sérgio Gilberto Porto, dentre outros), que a sentença na ação rescisória nem sempre tem caráter constitutivo negativo; é perfeitamente posível, como no caso acima, cogitar-se de ação rescisória de natureza constitutiva positiva.
Em suma, o uso da ação rescisória para acrescer no capítulo de sucumbência do jugado rescindendo a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor gera uma verdadeira sentença aditiva.
Em suma, o uso da ação rescisória para acrescer no capítulo de sucumbência do jugado rescindendo a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor gera uma verdadeira sentença aditiva.
2 comentários:
Mestre Nogueira, agradeço a homenagem e parabenizo por essa construção doutrinária: ação rescisória de natureza constitutiva positiva. Aproveito para fazer a seguite indagação: Se a sentença houver condenado o vencido a pagar os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o Tribunal reformar o decisum sem, contudo, inverter o ônus da sucumbência; nesse caso hipotético, o acórdão não reformou o capítulo da sentença atinente aos honorários, o que nos leva a inferir que tal capítulo foi atingido pelo instituto da coisa julgada. Na sua opinião,poderia a parte vencedora pleitear a execução dos honorários fixados na sentença (em favor da parte incialmente vencedora) com base nos princípios da causalidade e da inversão do ônus da prova? Ou teria a parte vencedora de ingressar com ação rescisória? Como houve condenação em honorários na sentença, não se poderia cogitar da inversão automática do ônus sucumbencial?
Aguardo seus elucidativos ensinamentos.
Rolland
Se o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus sucumbencial, penso que não há como se cogitar de inversão "automática". O pedido de honorários é considerado implícito (dispensando postulação expressa e específica), mas a condenação deve ser expressa. Se falta a inversão dos honorários no julgado, não há título executivo no tocante à verba sucumbencial (há decisões do STJ a favor e contra esse entendimento: Cf. RESP 144957, mais antiga, e RESP 1020207). O caminho aí, ao meu ver, seria a rescisória.
Abs.
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