Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



11 de janeiro de 2010

Sentença aditiva em ação rescisória

(Em homenagem a Rolland Marques de Meira)
Na postagem de 16.12.2009, dissemos que o STJ definiu não ser possível o manejo de ação de cobrança para exigir honorários de sucumbência da parte derrotada quando a sentença, depois de transitada em julgado, queda-se omissa a esse respeito.
Nesse caso, a única solução possível para corrigir o error in judicando está no uso da ação rescisória, fundada em violação à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), com invocação ao art. 20 do CPC.
Há, nessa hipótese, uma particularidade de todo especial: a sentença de procedência na ação rescisória não será constitutiva negativa, pois o tribunal, julgando-a procedente, não irá desfazer (desconstituir) o julgado, mas sim acrescer-lhe algo que faltara: a condenação em honorários de sucumbência.
Isso mostra, ao contrário do que já assentado tradicionalmente em doutrina (Cf. Pontes de Miranda, Theodoro Jr., Sérgio Gilberto Porto, dentre outros), que a sentença na ação rescisória nem sempre tem caráter constitutivo negativo; é perfeitamente posível, como no caso acima, cogitar-se de ação rescisória de natureza constitutiva positiva.
Em suma, o uso da ação rescisória para acrescer no capítulo de sucumbência do jugado rescindendo a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor gera uma verdadeira sentença aditiva. 

2 comentários:

Anônimo disse...

Mestre Nogueira, agradeço a homenagem e parabenizo por essa construção doutrinária: ação rescisória de natureza constitutiva positiva. Aproveito para fazer a seguite indagação: Se a sentença houver condenado o vencido a pagar os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o Tribunal reformar o decisum sem, contudo, inverter o ônus da sucumbência; nesse caso hipotético, o acórdão não reformou o capítulo da sentença atinente aos honorários, o que nos leva a inferir que tal capítulo foi atingido pelo instituto da coisa julgada. Na sua opinião,poderia a parte vencedora pleitear a execução dos honorários fixados na sentença (em favor da parte incialmente vencedora) com base nos princípios da causalidade e da inversão do ônus da prova? Ou teria a parte vencedora de ingressar com ação rescisória? Como houve condenação em honorários na sentença, não se poderia cogitar da inversão automática do ônus sucumbencial?

Aguardo seus elucidativos ensinamentos.

Rolland

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Se o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus sucumbencial, penso que não há como se cogitar de inversão "automática". O pedido de honorários é considerado implícito (dispensando postulação expressa e específica), mas a condenação deve ser expressa. Se falta a inversão dos honorários no julgado, não há título executivo no tocante à verba sucumbencial (há decisões do STJ a favor e contra esse entendimento: Cf. RESP 144957, mais antiga, e RESP 1020207). O caminho aí, ao meu ver, seria a rescisória.
Abs.

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