Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



5 de fevereiro de 2010

Reconhecimento "ex officio" pelo juiz da abusividade de cláusuas contratuais

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, apreciado como recurso especial repetitivo, sedimentou o entendimento de que é vedado aos juízes e tribunais, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso da parte, julgar a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. 
Numa perspectiva processual, esse entnedimento se justifica. O juiz não pode prestar tutela jurisdicional quando a parte não a requer (CPC, arts. 2º, 128, 460). Se o consumidor propõe ação contra o banco, mas não pede a  decretação de nulidade da cláusula, o juiz não poderia anulá-la. Uma questão, contudo, pode ser colocada: seria lícito ao juiz, de ofício, mesmo sem provocação da parte, reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais, com base no art. 51 do CDC, quando o consumidor figure no processo na condição de réu?  

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