Segundo decidiu o STJ (RESP 979.922/SP, julgado em 02.02.2010), é inaplicável à execução provisória a multa (10%) do art. 475-J, que seria endereçada exclusivamente à execução definitiva de título judicial relativa às obrigações de pagamento, uma vez que se exigiria, para aplicá-la, o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Esse entendimento pode ser questionado. Embora o CPC seja silente sobre o assunto, não se pode deixar de considerar que se o legislador permitiu a execução provisória, com a possibilidade de realização de atos executivos gravosos (v.g. penhora e até mesmo atos de alienação, desde que haja caução) em face do devedor, por qual razão haveria de ser proibida a multa, que é apenas medida de coerção (execução indireta) para estimular o adimplemento?
Note-se que o devedor, caso seja executado provisoriamente, poderá depositar a quantia devida, no prazo de 15 dias, para evitar a multa, sendo certo que o levantamento dos valores depositados só será cabível mediante caução suficiente e idônea.
A questão voltará a ser discutida na Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS).
Nenhum comentário:
Postar um comentário