A Vice-presidência do TJ/RS, considerando o grande número de recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões monocráticas resolveu adotar um procedimento diferente: ao invés de ouvir a parte contrária, facultando-lhe o oferecimento de contra-razões, tal como determina o CPC, o tribunal está denegando os recursos sem instaurar o contraditório, por se tratar de matéria sumulada (STF, Súmula 281) o descabimento de recurso extraordinário (e especial, por via de conseqüência) em face de decisões monocráticas, em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias.
Esse procedimento será adotado em todos os processos, de acordo com a Ordem de Serviço 20/2010 do TJ/RS, que invocou como um dos fundamentos o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
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