Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de abril de 2010

É possível realizar a penhora sobre o valor disponível para o executado em sua conta bancária a título "cheque especial"?

A questão é polêmica, atual e indefinida.
Soa estranho imaginar que o executado possa "ser obrigado a contrair um empréstimo" para quitar sua dívida com o credor exeqüente. Há decisões (TRT da 24ª Região e TJ/DFT, por exemplo) reconhecendo a impossibilidade de se efetuar a penhora, pois o valor correspndente ao limite do cheque especial não pertence ao devedor.
A discussão, contudo, também pode ser posta em outros termos.
Segundo o CPC, art. 655, inc. XI, quaisquer direitos pertencentes ao executado são passíveis de penhora (salvo obviamente aqueles bens protegidos pela impenhorabilidade, que estão fora de cogitação para resolver o problema posto). Essa é uma premissa estabelecida a partir do direito positivo.
O executado tem relação jurídica com a instituição financeira; dela lhe decorreria o direito subjetivo de utilizar o saldo que lhe fora colocado à disposição em sua conta bancária. 
Esse direito, então, não seria passível de penhora (e, logicamente, de expropriação)?
Caso se faça a separação entre o valor depositado na conta bancária (como bem) e o direito susbjetivo à utilização do limite de crédito (que também é um bem), parece ser possível admitir a possibilidade de penhora, com base no que autoriza o art. 655, inc. XI do CPC. Alguns juízes, especialmente na Justiça do Trabalho, vêm tolerando essa forma de constrição.
Além disso, não se pode perder de vista que, se admitirmos a impossibilidade de penhora, o executado terá a seu dispor um valioso instrumento para se furtar ao cumprimento da obrigação exeqüenda. Para tanto, bastaria utilizar suas contas bancárias depois de ultrapassado o limite de cheque-especial. Com isso, o devedor teria a livre disponibilidade  e a intangibilidade de sua conta e dos valores ali depositados, eximindo-se do pagamento a seus credores. 
Merece ser mais discutida a questão, portanto. 

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