Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



5 de maio de 2010

Sobre a fluência do prazo para o cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) - Finalmente o STJ parece haver resolvido a polêmica

A Corte Especial do STJ, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação, decidiu (RESP 940.274), por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma.

4 comentários:

Betinho.O™ disse...

[OFF] Ínclito Dr. Pedrosa Nogueira, boa tarde!
Gostaria que o Senhor pudesse nos informar se no livro de execuções do ilustríssimo Fredie Didier Jr. Vem tratando sobre "Execução contra Insolvente Civil", por que nossa querida colega e aluna, comprou o livro e não conseguiu identificar o assunto acima citado. Ela, no entanto queria trocar de livro, até que pedi para que esperasse, pois iria entrar em contato com V.Exª, por que pensei no caso de que o Digníssimo Prof. Didier utilizasse de alguma nomenclatura preferencial que foge de nossa normalidade diária.
Assim irei esperar por sua resposta, um grande abraço, uma ótima semana e até sexta-feira.

Atenciosamente,

Betinho.O™
Vulgo - Humberto

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Humberto, acho que isso ficou resolvido na última aula. Abs.

Betinho.O™ disse...

[...] a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado [...]

Professor, eu gostaria de saber se o motivo da intimação feita na pessoa do advogado é para eficiência do processo e sua celeridade, e de saber ao certo o porquê da intimação do devedor ser feita na presença do advogado, qual o principal motivo desse entendimento do tribunal, teve qual fundamento para tal? E outra pergunta se por um acaso a intimação for feita somente na pessoa do devedor, e a contagem for iniciada, qual procedimento as partes iriam tomar?

[OFF] Eu já mandei o e-mail para e até agora V.Exª não me respondeu, por favor verifique sua caixa de entrada, se não chegou o meu e-mail é só mandar para mim: um grande abraço e até sexta feira.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Na aula de sexta, resolveremos todas essas questões.
A aula do dia 17/05, que seria cancelada, vai acontecer normalmente. Por isso, o email que vc me enviou perdeu o objeto.
Abs. Até sexta. Boa sorte contra o grêmio.

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