Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



8 de maio de 2010

Nota à Súmula 419 do STJ

Eis o enunciado: "Súmula 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel."
Na realidade, o STJ apenas acompanhou a última evolução da jurisprudência do STF em torno do status dos pactos internacionais em matéria de direitos humanos, especialmente o Pacto de San José da Costa Rica, ressaltando daí a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
Remanesce a dúvida - que se espera seja resolvida o quanto antes -, sobre a possibilidade de prisão como meio de coerção para garantir a observância de decisões judiciais, especialmente os provimentos mandamentais,  quando descumpridos. 
Muitos defendem ser possível essa prisão, que não seria caracterizada como uma "prisão civil por dívidas". A tese é avançada e bem construída. A cláusula geral que introduziu no sistema o "poder geral de efetivação" para o juiz (CPC, art. 461, § 5º) já possibilitaria a aplicação desse entendimento. É preciso, contudo, realizar o cotejo dessa norma infra-constitucional (legal) com os dispositivos da Constituição de 1988 e do Pacto de San José para que então se possa concluir pela possibilidade/viabilidade ou não dessa interpretação. 
    

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