Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



18 de maio de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica e execução

Em precedente interessante, o TRF da 5ª Região decidiu pela possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na execução (sem necessidade de prévio processo de conhecimento), de modo a se fazer atingir os bens dos sócios por dívidas pertencentes à sociedade de imediato, desde que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estejam presentes, obviamente.
Essa orientação parece-nos acertada. Chegamos a defender essa possibilidade em artigo publicado há mais de dois anos (Revista Dialética de Direito Processual, n. 48, 2007). Muitos autores também têm defendido o mesmo.
Essa orientação deverá ser incorporada ao texto do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, em fase de elaboração, que deverá prever um incidente para verificação dos presuspostos da desconsideração na própria execução.
Segue a ementa do julgado:
"CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CERTIDÕES DE OFICAIS DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA.- Na hipótese em tela, cuida-se de pedido de responsabilização dos sócios administradores da executada por dívida de honorários advocatícios.- O Código Civil brasileiro preconiza no artigo 50 que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".- Certidões de que a executada "encerrou suas atividades" na localidade referida no respectivo mandado ou que não mais se encontra estabelecida no endereço indicado são provas suficientes do abuso da personalidade jurídica. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.- Agravo provido." (AGTR 96909-AL)

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