Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



25 de abril de 2010

STJ: comprar refrigerante com inseto em recipiente não gera dano moral

Segundo o STJ (RESP 747396), apesar do desconforto, um inseto encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. 
O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.
No seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves salientou: “o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.
Fonte: www.stj.jus.br

2 comentários:

Roberta disse...

Oi Pedro,

Gostei muito dessa decisão, parece um freio à "indústria do dano moral" na qual qualquer espirro, olhar feio, ou simples pisada no pé é motivo para movimentar a máquina judiciária e extrair "rios de dinheiro".

Esperemos outras decisões no mesmo sentido.

Não deixemos escapar, ainda, que isso não desqualifica o verdadeiro dano, sequer mitiga a aplicação desse conceito, visto que simplesmente impõe uma maior cautela na valoração das "dores humanas".

Abraços

Roberta Lyra

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Parece-me ser essa a tendência da jurisprudência do STJ, que vem caminhando no sentido de restringir cada vez mais as indenizações por danos morais, seja quanto ao cabimento da condenação, seja com relação aos valores. Abs.

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