Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



25 de agosto de 2010

Sobre a súmula 453 do STJ

A nova súmula 453 do STJ, editada recentemente, possui o seguinte enunciado:
Súmula 453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Alguns têm criticado o novo verbete. 
Sinceramente, não vejo  problemas. O direito aos honorários não decorre automaticamente da vitória de uma das partes no processo (até porque a jurisprudência nos mostra casos nos quais o vencedor é condenado a pagar honorários sucumbenciais ao perdedor, em homenagem ao princípio da causalidade). É necessário, portanto, que o juiz condene o réu ou autor ao pagamento da verba sucumbencial; sem isso, não há título executivo e não pode haver execução.
Agora, entendo - já expressei isso em outra postagem  e aqui reafirmo até porque esse entendimento  não discrepa da orientação sumular -, ser cabível o uso da ação rescisória por violação ao art. 20 do CPC nos casos em que o juiz se omite na estipulação dos honorários sucumbenciais e a sentença transita em julgado. Essa é uma hipótese de ação rescisória aditiva (ação rescisória que gera não a desconstituição do julgado mas lhe adiciona o capítulo de sucumbência).

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