A nova súmula 453 do STJ, editada recentemente, possui o seguinte enunciado:
Súmula 453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Alguns têm criticado o novo verbete.
Sinceramente, não vejo problemas. O direito aos honorários não decorre automaticamente da vitória de uma das partes no processo (até porque a jurisprudência nos mostra casos nos quais o vencedor é condenado a pagar honorários sucumbenciais ao perdedor, em homenagem ao princípio da causalidade). É necessário, portanto, que o juiz condene o réu ou autor ao pagamento da verba sucumbencial; sem isso, não há título executivo e não pode haver execução.
Agora, entendo - já expressei isso em outra postagem e aqui reafirmo até porque esse entendimento não discrepa da orientação sumular -, ser cabível o uso da ação rescisória por violação ao art. 20 do CPC nos casos em que o juiz se omite na estipulação dos honorários sucumbenciais e a sentença transita em julgado. Essa é uma hipótese de ação rescisória aditiva (ação rescisória que gera não a desconstituição do julgado mas lhe adiciona o capítulo de sucumbência).
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