Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



14 de agosto de 2010

Tribunal reconhece indenização por dano moral provocado no processo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 379618/PB) condenou Universidade a indenização por danos morais em decorrência de dano processual. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00. Segue trecho do acórdão, inclusive com transcrição das supostas ofensas que redundaram na indenização:

      "As referências ao autor pela UFPB, através de seu agente (fls. 23/40), não se limitaram a apresentar a versão dos fatos discutidos no processo com base em elementos concretos, sendo utilizada linguagem depreciativa, de caráter puramente subjetivo, conforme os seguintes exemplos extraídos da peça processual referente ao MS nº 8.168:

"A irresponsabilidade do Residente/Impetrante não tem rédeas nem limites (...)". (fls. 26)
"O impetrante, de tão decantadas qualidades, segundo relato de seu patrono, não só é um verdadeiro enfermo de uma doença que acomete os irresponsáveis e que se pode muito bem conceituar na linguagem dos leigos de relapsia (...)" (fls. 26)
"Reincidência. Esta é a nova qualidade que se põe em relevo na personalidade do pobre perseguido." (fls. 28)
"Além dos fatos já enumerados, cumpre informar que ele usou e abusou de atestados médicos (docs. 18 e 22), numa prova evidente de que este País necessita, com a máxima urgência, mudar certas práticas amorais de convivência social, sob pena de avacalhar-se ainda mais nesse poço de incúria a que estão todos submetidos." (fls. 29)
"(...) O certo é que não existia plantão no turno das 13 às 19 horas, não passando este último horário de pura e simples invencionice do impetrante, para lograr êxito diante do Judiciário a partir dos embustes hauridos de sua péssima conduta social." (fls. 30).
"(...) Ora, ao cometer tamanha idiossincrasia (do grego idiosygkrasía), ele se esqueceu de que estava lidando com números, com algo facilmente aferível. O valor total da bolsa de um residente é de R$ 1.081,20, com R$ 27,18 de imposto de renda retido na fonte. O total recebido por ele, Impetrante, foi de R$ 1.054,02. A menos que ele esteja questionando o que lhe foi retirado pela Fazenda" (fls. 31)
"(...) Não se faz necessário que seja um douto em Economia para que se aperceba da estupidez de se questionar tal matéria e, muito menos, apresentá-la como argumento num mandado de segurança
."

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