Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



14 de setembro de 2010

Ainda sobre a nova lei do agravo

As alterações trazidas pela Lei n. 12.322/2010 são interessantes, embora nada de espetacular se tenha criado. O que chama à atenção, positivamente, é que estamos diante de uma lei, que modifica o sistema processual, concebida e construída a partir de dados estatísticos concretos. Isso é altamente elogiável.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, durante a tramitação do projeto que originou a nova lei, de 1994 a 2007, o número de agravos de instrumento julgados pelo STJ cresceu em 886%. Além disso, apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que estaria a sugerir o caráter protelatório de muitos desses recursos. Ainda de acordo com o parecer, o recurso de agravo de instrumento representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos Ministros do STF.
Em face dessa realidade, tem-se como adequada a disciplina prescrita na nova lei ao conferir ao relator poderes de julgar, monocraticamente, inclusive no mérito, os agravos interpostos contra decisões denegatórias de recursos especial e extraordinário.
As mudanças a serem introduzidas no sistema processual devem ser feitas, na medida do possível, a partir da experiência - constatada em dados estatísticos -, e não a partir da simples intuição. Oxalá que o exemplo da Lei n. 12.322 possa ser seguido, inclusive pelo projeto do novo CPC, ora em tramitação no Congresso Nacional, embora quanto a ele não se tenham notícias de que a realidade objetiva, confirmada por números, esteja servindo de esteio à introdução das mudanças ali propostas.   

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