Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



17 de setembro de 2010

Vitória da coisa julgada (contra a relativização)

Em importante decisão monocrática (RE 594929/RS, DJe 04/08/2010), o Ministro Celso de Mello, do STF, afastou a possibilidade de se "relativizar" a coisa julgada, ainda que nas hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 741, parágrafo único, por exemplo). Trata-se de entendimento que prestigia a segurança jurídica. 
Sempre fomos contra a onda de relativização da coisa julgada, que ganhou corpo no Brasil, supedaneada em diferentes pontos de vistas teóricos e jurisprudenciais (relativização da coisa julgada oriunda de sentenças manifestamente injustas, sentenças contrárias à Constituição etc.), sobretudo na última década. O tema é palpitante, instigante e, sobretudo, ainda mais agora com essa nova decisão, atual.
Seguem trechos do julgado:

      "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
      - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
"

A questão, contudo, ainda voltará a ser discutida no âmbito do STF, até porque essa decisão já foi impugnada por recurso interposto pela União, até aqui não apreciado. Merece registro e destaque, porém, o precedente.

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