Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de setembro de 2010

Será útil a eliminação dos embargos infringentes?

O projeto do novo CPC elimina os embargos infringentes da lista de recursos admitidos no ordenamento processual. A justificativa da mudança é restringir as possibilidades recursais, em prestígio à duração razoável do processo.
A modificação proposta tem sido criticada por alguns.
Devem-se louvar as tentativas de simplificação procedimental visando, sem eliminar as garantias inerentes ao "justo processo", à rápida solução dos litígios. Duvida-se, porém, de que a extinção dos infringentes será prestável a esse desiderato.
Os embargos infringentes, após o aperfeiçoamento trazido com a Lei n. 10.352/2001, somente são cabíveis quando o tribunal reforma, em decisão não-unânime, a sentença de mérito de primeiro grau,  ou quando julga procedente ação rescisória. Intuitivamente, podemos supor que as sentenças, quando impugnadas por apelação, geralmente são mantidas. E, dentre os acórdãos que as reformam, ainda em parco número estarão aqueles julgados não-unânimes.
Conclusão: os embargos infringentes são a "cereja do bolo"; a sua eliminação pouco reflexos positivos trará em termos de aceleração procedimental. Fazemos nossas, aqui, as palavras do amigo e professor Aderbal Amorim: "os infringentes devem permanecer no acervo recursal da futura lei. Sua sobrevivência é benéfica e não será sobre sua manutenção que se haverá de debitar a torturante demora processual. É preciso que a pressa não sobrepuje a prudência...".   

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