Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



3 de outubro de 2010

ADPF para quê?

Há mais de dez anos a argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102 da CF/88, foi regulamentada. A importância dessa ação constitucional parecia inegável. Alguns vetos a dispositivos do projeto que originou a Lei n. 9.882/2009, que hoje disciplina o seu procedimento, acabaram por restringir o seu uso, sobretudo na modalidade "ADPF incidental".
Números mostram que, em nove anos, a ação pouco tem servido, na prática, para proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por atos do Poder Público. Grande parte das ADFPs ajuizadas e até aqui apreciadas são extintas sem exame do mérito, como mostra o gráfico:

De 124 ações apreciadas, somente 7 tiveram o mérito examinado e, dentre estas, 5 foram julgadas procedentes. Em termos percentuais, significa dizer que 94% das ADPFs são extintas por inadmissibilidade, enquanto somente 6% têm o mérito examinado pelo STF.
O resultado dessa pesquisa (atualizada até setembro/2010) é preocupante. Sabemos que há várias causas  possíveis de extinção anômala de uma ADPF, algumas delas imputáveis exclusivamente ao postulante (por vício no ato de postulação). Esse percentual de ações não conhecidas, contudo, parece apontar para a necessidade de um estudo mais profundo, até mesmo sobre a possível existência de jurisprudência defensiva do STF em matéria de admissão da ADPF. 

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