É pacífico o entendimento de que cabe ação monitória para exigência de crédito decorrente de cheque prescrito. É o que está enunciado na súmula 299 do STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito").
A dúvida permanece a respeito de qual prazo ainda pode dispor o credor para propor a demanda não-executória a fim de exigir em juízo o crédito originário de cheque prescrito.
Ao nosso ver, a resposta está no art. 61 da Lei n. 7.357/85 ("Lei do Cheque"):
"Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei."
O Código Civil (art. 206, § 3º, VIII) parece ratificar esse entendimento, ao ressalvar os prazos previstos na legislação especial ("Art. 206. Prescreve:[...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;").
O STJ, porém, já decidiu em sentido contrário (RESP 1038104-SP). Na ocasião, reconheceu-se que a prescrição seria qüinqüenal:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido." (DJe 18/06/2009)
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido." (DJe 18/06/2009)
Ocorre que há variações na jurisprudência em torno do tema. Recentemente, o próprio STJ decidiu:
"REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO. COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO.
1. Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial."(AgRg no Ag 854.860/SP, DJe 26/08/2010)
1. Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial."(AgRg no Ag 854.860/SP, DJe 26/08/2010)
Nosso entendimento se justifica a partir do seguinte pressuposto: a chamada "ação" monitória é apenas um procedimento. A pretensão (e a ação de direito material) verdadeira é a de enriquecimento injustificado, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, que prescreve em 2 anos a contar da prescrição da pretensão (ação material) executiva.
Em suma, não há prazo "autônomo" para o ajuizamento da "ação" monitória. O prazo é de prescrição da pretensão a receber o crédito, regulado pelo direito material e não pelo direito processual.
Um comentário:
Bom. Muito bom. Até que enfim alguém escreve de forma clara e enfrenta a questão de forma prescisa.
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