Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



6 de setembro de 2010

Qual o prazo para ajuizar ação monitória relativa a cheque prescrito?

É pacífico o entendimento de que cabe ação monitória para exigência de crédito decorrente de cheque prescrito. É o que está enunciado na súmula 299 do STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito").
A dúvida permanece a respeito de qual prazo ainda pode dispor o credor para propor a demanda não-executória a fim de exigir em juízo o crédito originário de cheque prescrito.
Ao nosso ver, a resposta está no art. 61 da Lei n. 7.357/85 ("Lei do Cheque"):
 
"Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei." 
 
O Código Civil (art. 206, § 3º, VIII) parece ratificar esse entendimento, ao ressalvar os prazos previstos na legislação especial ("Art. 206. Prescreve:[...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;").
 
O STJ, porém, já decidiu em sentido contrário (RESP 1038104-SP). Na ocasião, reconheceu-se que a prescrição seria qüinqüenal:
 
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido
." (DJe 18/06/2009) 
 
Ocorre que há variações na jurisprudência em torno do tema. Recentemente, o próprio STJ decidiu:
 
"REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO. COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO.
1. Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial
."(AgRg no Ag 854.860/SP, DJe 26/08/2010)
 
Nosso entendimento se justifica a partir do seguinte pressuposto: a chamada "ação" monitória é apenas um procedimento. A pretensão (e a ação de direito material) verdadeira é a de enriquecimento injustificado, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, que prescreve em 2 anos a contar da prescrição da pretensão (ação  material) executiva.
Em suma, não há prazo "autônomo" para o ajuizamento da "ação" monitória. O prazo é de prescrição da pretensão a receber o crédito, regulado pelo direito material e não pelo direito processual.    
 

5 comentários:

Anônimo disse...

Bom. Muito bom. Até que enfim alguém escreve de forma clara e enfrenta a questão de forma prescisa.

zudson disse...

Show ate quem fim um que realmente quer esclarecer.
Muito Obrigado

zudson disse...

Show, Excelente explicação.

Anônimo disse...

Ola, tem alguem me ligando dizendo que esta com cheque meu de 2006, não tenho conhecimento, mas se for, pois afinal eu tinha empresa na época, ainda é valida a ação monitória?
Atualmente está em 7 anos

Anônimo disse...

Ola, tem alguem me ligando dizendo que esta com cheque meu de 2006, não tenho conhecimento, mas se for, pois afinal eu tinha empresa na época, ainda é valida a ação monitória?
Atualmente está em 7 anos

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