Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



23 de outubro de 2010

Mais dados sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Seguem mais dados sobre a ADPF. A nossa hipótese (é hipótese e não conclusão, ainda) é a de que a jurisprudência do STF talvez esteja restringindo demasiadamente o uso dessa importante ação constitucional do controle concentrado de constitucionalidade. Esse indício pode ser confirmado em variações jurisprudenciais em matéria de admissibilidade. Na ADPF n. 4, por exemplo, decidiu-se por não conhecer da argüição em face da revogação do ato impugnado. Na ADPF n. 33, contudo, o entendimento foi diverso: a revogação do ato impugnado não constituiu óbice ao exame do mérito da argüição (entendimento que nos parece mais adequado).
A seguir os gráficos que espelham a problemática:

       
 












Já nas raras hipóteses em que o STF conhece das argüições, surpreendentemente, incidem em maior número julgamentos de procedência:

Resta agora identificar e quantificar, após análise casuística, quais foram as causas para o não conhecimento das ADPFs para, aí sim, confirmar-se ou não a hipótese levantada. 

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