Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



4 de dezembro de 2010

Fungibilidade entre ação rescisória e ação anulatória (CPC, art. 486)

O STJ, em precedente recente, admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade entre ação rescisória e a ação anulatória de negócio jurídico homologado em juízo (CPC, art. 486). O caso envolvia ação de investigação de paternidade post mortem. Nela, os avós paternos e o autor da demanda (filho do falecido) firmaram acordo, posteriormente homologado, para se reconhecer a paternidade sem, contudo, haver a citação de filho herdeiro, que, mesmo não integrando a lide, passou a sofrer as conseqüências da  sentença homologada já transitada em julgado. Propôs-se (o herdeiro) ação rescisória buscando a rescisão da sentença homologatória. Segundo o STJ, a citação de todos os litisconsortes necessários seria pressuposto da própria existência da relação processual na ação de investigação de paternidade (rigorosamente, não é caso de inexistência, mas sim de nulidade, tando que o próprio CPC, art. 214, diz ser a citação requisito de validade do procedimento). Há, é certo, divergências quanto ao cabimento da rescisória ou de ação anulatória (CPC, art. 486) nos casos de sentença homologatória de acordo. 
O STJ, então, aplicou o princípio da fungibilidade provendo parcialmente o recurso especial interposto pelo herdeiro (que não havia sido citado), decidindo rescindir a sentença homologatória.
O posicionamento adotado (de rescindir a sentença) nos pareceu acertado, pois existe, na hipótese, concorrência de ações (materiais e processuais): a) uma, a ação anulatória, fundada em vício no negócio jurídico ou no próprio ato processual homologatório; b)  outra, a ação rescisória, fundada em violação a literal disposição de lei ou, a depender da hipótese, em invalidade da transação (CPC, art. 485, V ou VIII, conforme o caso).      

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