Recentemente, o STJ (RESP 30170-SC, DJ 13.10.2010) ratificou o entendimento que já havia sido incorporado em sua jurisprudência no sentido de ser possível, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, impetrar MS perante o Tribunal de Justiça estadual para se questionar a competência do juizado, ainda que a respectiva sentença haja transitado em julgado:
"[...] A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação àsdecisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. [...]"
Esse entendimento se revela preocupante, por três razões: i) transforma o MS em sucedâneo de ação rescisória para hipóteses em que essa ação não seria admitida (Lei n. 9.099, art. 59); ii) transforma a sentença proferida por juizado absolutamente incompetente em sentença "nula", eivada de vício "transrescisório" criado jurisprudencialmente, quando até mesmo no processo civil essa sentença seria, no máximo, rescindível; iii) permite que se suscite a discussão em torno da incompetência do juizado a qualquer tempo (mesmo depois de passados os 120 dias para impetração do MS), pois o vício em questão (admitindo-se a premissa de que esse vício não se convalidaria com o trânsito em julgado - posição com a qual não concordamos, mas aceita pelo STJ) também poderia ser alegado em sede de "querela nullitatis", com graves danos à segurança jurídica, porquanto não há prazo para seu ajuizamento.
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