Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



29 de janeiro de 2010

TJ/RJ: Homem que apanha de mulher deve ser indenizado

Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.
J. C. ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que L. P., sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.
Fonte: www.tjrj.jus.br

24 de janeiro de 2010

Empresa é condenada a ressarcir consumidor por haver vendido livro jurídico desatualizado

Um consumidor que adquiriu livros jurídicos desatualizados acreditando ser a última versão vai ser restituído do valor pago por decisão da Justiça do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo o processo, o autor foi enganado pelo vendedor da livraria ao adquirir dois livros de Direito como sendo a última versão, quando, na verdade, eram da edição de 2007. Na peça de defesa, a livraria argumentou que o autor, no ato da compra, tinha meios para verificar que a edição era de 2007, já que esta informação estava escrita de forma clara nos exemplares. Sustenta ainda que, no ato da compra, a versão adquirida era a mais atualizada, não podendo ser obrigada a desfazer o negócio só porque, posteriormente, houve o lançamento de uma versão mais atualizada.
Para o juiz, a verdade é uma só: as novas edições que interessavam ao consumidor, no momento da compra, já estavam disponíveis no mercado, tanto que já haviam sido encomendadas junto à Editora. Por fim, disse o magistrado não haver dúvidas de que subsiste, no caso, vício de consentimento diante da falsa informação prestada pela empresa vendedora.

22 de janeiro de 2010

Turma Recursal confirma indenização por uso não autorizado de fotografia

A 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão da comarca de Parobé/RS e determinou que uma empresa indenizasse em R$ 2,5 mil o uso de imagem de uma pessoa sem sua autorização na Internet.
O autor da ação alegou que uma fotografia sua foi utilizada sem qualquer autorização e para fins comerciais da empresa que oferece serviços de portaria e zeladoria na região
O fato não é contestado pela empresa que se limita a alegar a ausência de danos morais decorrentes da veiculação da foto do requerente.
Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, “de acordo com o art. 20 do Código Civil, ‘a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’”.
No caso, considerou o magistrado, em que pese não tenha sido produzida prova específica do dano sofrido pelo autor, “este é presumível, pois o mesmo teve sua imagem associada a serviços sobre os quais não tinha conhecimento”. Continuou o Juiz: “a visualização de sua foto no site poderia prejudicá-lo profissionalmente, levando os visitantes da página a crer que o autor laborava na empresa ré”. Foram inegáveis, considerou, os transtornos causados pela publicação da fotografia no site da empresa que “superam o mero dissabor cotidiano”.
Fonte: www.tjrs.jus.br

21 de janeiro de 2010

Pode o vencedor da demanda ser condenado nos ônus de sucumbência?

O CPC estabelece, no art. 20,  que o juiz condenará o vencido a ressarcir as despesas e a pagar honorários de advogado à parte vencedora. Há situações, porém, em que a própria jurisprudência do STJ vem admitindo que o vencedor pague as verbas de sucumbência. Isso acontece, por exemplo, quando se julgam procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora realizada sobre bem possuído pelo terceiro que deixou de registrar o instrumento de compra, dando causa à penhora (pois o bem ainda estava em nome do antigo proprietário/devedor). Nesses casos, em função do princípio da causalidade, o vencido (embargado) não é condenado nas verbas de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Assim é a jurisprudência do STJ (Súmula 303).
Na Justiça do Trabalho, contudo, temos visto em alguns casos a embargante se sagrar vencedora (com o reconhecimento da procedência dos embargos e a extinção da execução) e na mesma sentença o juiz condená-la a pagar as custas processuais. Indaga-se: é correto esse entendimento? 

11 de janeiro de 2010

Sentença aditiva em ação rescisória

(Em homenagem a Rolland Marques de Meira)
Na postagem de 16.12.2009, dissemos que o STJ definiu não ser possível o manejo de ação de cobrança para exigir honorários de sucumbência da parte derrotada quando a sentença, depois de transitada em julgado, queda-se omissa a esse respeito.
Nesse caso, a única solução possível para corrigir o error in judicando está no uso da ação rescisória, fundada em violação à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), com invocação ao art. 20 do CPC.
Há, nessa hipótese, uma particularidade de todo especial: a sentença de procedência na ação rescisória não será constitutiva negativa, pois o tribunal, julgando-a procedente, não irá desfazer (desconstituir) o julgado, mas sim acrescer-lhe algo que faltara: a condenação em honorários de sucumbência.
Isso mostra, ao contrário do que já assentado tradicionalmente em doutrina (Cf. Pontes de Miranda, Theodoro Jr., Sérgio Gilberto Porto, dentre outros), que a sentença na ação rescisória nem sempre tem caráter constitutivo negativo; é perfeitamente posível, como no caso acima, cogitar-se de ação rescisória de natureza constitutiva positiva.
Em suma, o uso da ação rescisória para acrescer no capítulo de sucumbência do jugado rescindendo a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor gera uma verdadeira sentença aditiva. 

7 de janeiro de 2010

Formatura - SEUNE 2009.2

HOMENAGENS:
Patrono:
"Aos Nossos pais"

Paraninfa:
Edna Falcão de Lima

Padrinho:
Roberto Alcântara

Professores homenageados:
Basile Cristopoulos
Celina Bravo
Flávio Rebelo
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira
Raquel Cabús
Roberto Alcântara
Sérgio Jucá
Sérgio Queiroz

Funcionários homenageados:
Vaninho
Gustavo Henrique
Juanet Portela
Lucilene Melo
Sandra Jucá
Zenaide Titara

6 de janeiro de 2010

Nova súmula vinculante do STF

O STF aprovou, recentemente, o enunciado de seu vigésimo sétimo verbete de caráter vinculante. Eis o teor da súmula:
Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”.
As outras 26 (vinte e seis) súmulas são as seguintes:


Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"

Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

Súmula Vinculante nº 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"


Súmula Vinculante nº 4
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"


Súmula Vinculante nº 5
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"


Súmula Vinculante nº 6
"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Súmula Vinculante nº 7
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"

Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"

Súmula Vinculante nº 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

Súmula Vinculante nº 11
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Súmula Vinculante nº 12
"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"


Súmula Vinculante n° 14
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"


Súmula Vinculante n° 15
"O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".


Súmula Vinculante n° 16
"Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".


Súmula vinculante nº 17
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".


Súmula vinculante nº 18
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".


Súmula vinculante nº 19
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".


Súmula vinculante nº 20
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".


Súmula vinculante nº 21
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".


Súmula vinculante nº 22
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04."

Súmula vinculante nº 23
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

Súmula vinculante nº 24
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Súmula vinculante nº 25
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

Súmula vinculante nº 26
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada