Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



27 de março de 2010

Nova súmula do STJ

A Corte Especial do STJ aprovou o enunciado de súmula n. 417, com o seguinte teor:

"Súmula 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."


Na realidade, a súmula não se afasta do entendimento jurisprudencial do STJ manifestado em diversos precedentes sobre o caráter relativo da gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 655 do CPC.
Assim, embora a penhora sobre dinheiro (hoje viabilizada cada vez mais por meios dos chamados "bloqueios on line") esteja prevista como o primeiro bem na ordem de preferência dos bens penhoráveis, a verdade é que o juiz está autorizado, no caso concreto, a permitir uma constrição sobre outro bem (imóvel, veículo etc.) mesmo existindo dinheiro disponível em contas bancárias do devedor.
Não se pode esquecer, ainda, que o ordenamento processual (CPC, art. 668) confere ao executado um verdadeiro direito subjetivo processual à substituição dos bens penhorados, desde que (a) da penhora sobre o novo bem resulte uma execução menos onerosa para o devedor (CPC, art. 620) e (b) não haja prejuízo à satisfação do crédito exeqüendo.      

13 de março de 2010

Pode haver execução judicial que objetive cobrança de valores ínfimos?

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ (RESP 796.533/PE) objetivando a reforma de decisão que determinava a extinção de execução de honorários, no valor de R$ 130,00. O recurso, porém, foi rejeitado sob o fundamento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. 
O precedente (que não é o primeiro) suscita ao menos uma reflexão sob o ângulo do princípio da boa-fé processual objetiva (CPC, art. 14). Se os honorários considerados irrisórios foram fixados pelo juiz em sua sentença, parece no mínimo estranho que esse mesmo juízo agora negue a execução de sua própria sentença sob o fundamento de que os honorários que ele mesmo fixara seriam ínfimos. É conduta que se enquadra no venire contra factum proprium e por isso deve ser afastada, pois está subentendido que o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, não estará a estipular quantia que seja inexecutável.   

8 de março de 2010

Nova decisão do STJ sobre o início do prazo para cumprimento de sentença

Segundo o STJ (AgRg no RESP, 1.134.345-RS, Rel. Min. Massami Uyeda), não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento no "cumprimento de sentença" (execução de título judicial de obrigações de pagar quantia certa), visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, sendo cabível, assim, a incidência da multa de 10% após esse prazo. 
Esse precedente ratifica o entendimento primitivo do STJ sobre o assunto, manifestado no primeiro julgado em que a questão fora examinada, embora em outros julgados a Corte tenha adotado orientação diversa. O tema, assim, parece-nos, ainda está em aberto.

2 de março de 2010

Execução imediata de multas diárias fixadas em sede de medida liminar

Em processo que discutia a possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas, o STJ decidiu que a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC). Consignou-se o entendimento segundo o qual a decisão interlocutória que fixa multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva e sua execução pode ser realizada nos próprios autos, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença final condenatória. (Cf. RESP 1098028-SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, segundo esse entendimento, a obrigação de pagar a multa diária seria autônoma e independente da obrigação objeto de discussão no processo; e mais: a multa seria devida ainda que o réu (contra quem a multa foi fixada) fosse o vencedor da demanda.

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada